TJMA - 0805626-95.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:47
Juntada de petição
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30/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2025 14:16
Juntada de petição
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22/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:53
Juntada de petição
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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18/02/2025 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 23:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 23:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2024 09:41
Juntada de petição
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29/11/2024 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:02
Juntada de petição
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10/10/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:07
Juntada de petição
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27/07/2024 23:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:11
Juntada de petição
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04/07/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 21:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 11:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:42
Juntada de termo
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13/09/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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13/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:25
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 19:30
Juntada de petição
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18/04/2023 08:40
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0805626-95.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA ANTONIA DOS SANTOS DA CRUZ Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA ANTONIA DOS SANTOS DA CRUZ, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho DANILO DA CRUZ DA SILVA, ocorrido em 23.11.2019, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
Ao teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento da menor DANILO DA CRUZ DA SILVA, ocorrido em 23.11.2019, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Autodeclaração de trabalhador rural, constando exercício da atividade em 30.05.2017 a 22.11.2019, no Povoado Monte Alegria; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, com data de outubro de 2017; _ Declaração de inteiro teor de filho, constando a profissão da autora, como sendo lavradora, documento datado de 04.10.2017; _ Dossiê previdenciário da autora, constando o registro de seu vínculo como segurada especial, datado de 30.05.2017 a 22.11.2019; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha DANILO DA CRUZ DA SILVA, ocorrido em 23.11.2019, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.992,00 (três mil novecentos e noventa e dois reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
17/04/2023 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 12:15
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2023 00:57
Juntada de contestação
-
06/02/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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