TJMA - 0815859-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 10:20
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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23/06/2021 06:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 14:41
Juntada de petição
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21/05/2021 08:26
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2021 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2021 13:29
Realizado cálculo de custas
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26/04/2021 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2021 11:15
Juntada de
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30/03/2021 16:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815859-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: LUIS ALBERTO FERNANDO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Banco Itaú em face de LUIS ALBERTO FERNANDO FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Ante a desistência da ação, determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão já expedido, bem como a retirada de eventual restrição inserida no veículo via Renajud.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
04/03/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:49
Extinto o processo por desistência
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23/02/2021 10:41
Juntada de petição
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03/12/2020 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2020 09:13
Juntada de diligência
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01/12/2020 11:57
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:57
Juntada de Certidão
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18/11/2020 17:08
Juntada de petição
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27/10/2020 06:14
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 12:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2020 18:59
Juntada de Ofício
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14/10/2020 12:58
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2020 17:20
Juntada de Carta ou Mandado
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09/06/2020 18:25
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 17:46
Conclusos para decisão
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02/06/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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