TJMA - 0800717-38.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:14
Juntada de termo de juntada
-
28/01/2025 13:11
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/01/2025 10:45
Juntada de protocolo
-
17/01/2025 16:29
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 09:49
Juntada de petição
-
15/01/2025 07:49
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 11:02
Juntada de termo de juntada
-
04/12/2024 18:55
Juntada de termo de juntada
-
17/11/2024 17:23
Juntada de termo de juntada
-
15/11/2024 11:49
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 08:51
Juntada de termo
-
30/10/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 12:15
Juntada de termo
-
30/10/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 12:01
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 10:06
Juntada de petição
-
29/10/2024 22:44
Juntada de termo de juntada
-
29/10/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 09:20
Outras Decisões
-
14/10/2024 17:39
Juntada de termo de juntada
-
05/06/2024 13:09
Juntada de termo
-
27/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:56
Juntada de termo
-
27/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:34
Juntada de petição
-
25/03/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 14:32
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:12
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:35
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:42
Juntada de termo
-
01/06/2023 14:40
Juntada de termo
-
01/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:57
Juntada de termo
-
17/11/2022 17:36
Juntada de petição
-
08/11/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:27
Juntada de petição
-
25/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:08
Juntada de termo
-
25/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 07:46
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:45
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:35
Juntada de termo
-
13/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:27
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
11/04/2022 11:41
Juntada de termo
-
06/04/2022 16:20
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:17
Juntada de termo de juntada
-
25/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
25/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 19:29
Juntada de petição
-
21/03/2022 19:24
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/01/2022 10:43
Juntada de termo de juntada
-
12/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 20/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
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01/04/2021 19:57
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
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30/03/2021 18:33
Juntada de contestação
-
30/03/2021 18:22
Juntada de contestação
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09/03/2021 01:06
Publicado Citação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO: 0800717-38.2019.8.10.0105 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE Advogado do(a) RÉU: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687 Publicação submetida com a finalidade de CITAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento do DESPACHO de ID 39270404 proferido nos presentes autos, com o seguinte teor: Cuida-se de ação civil por atos de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Gutemberg Barros de Andrade, devidamente qualificado em razão do afrontando os princípios constitucionais da administração pública, previstos no art.37 da CRFB.
Determinada a notificação do demandado para apresentar defesa preliminar, o requerido se manifestou sob ID.
Num. 21999366.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A defesa levantou questão preliminar de inépcia da inicial.
Contudo, não é o caso dos autos, considerando que a demanda movida pelo Ministério Público Estadual se encontra devidamente fundamentada, exposta de forma clara e contando com vultuoso acervo probatório, atendendo aos requisitos do art. 17, §6º da Lei 8.429/92.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Ao compulsar os autos, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados no artigo 17, §8º da Lei n. 8.429/92, a saber: existência do ato, mesmo sem um caráter patrimonial aferido de forma direta e imediata.
Os fundamentos expostos na manifestação escrita acostada pelo requerido não podem, no presente momento ser acolhidos, uma vez que se mostra necessário o curso do feito para esclarecimento do fato apontado na inicial.
Destarte, nesta fase de cognição sumária, entendo presentes indícios suficientes de ato de improbidade e de responsabilidade do réu.
Rejeito, pois, a manifestação prévia e, via de consequência, recebo a petição inicial da presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente Ação, consoante o disposto no art. 17, §9º da LIA, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do réu, na forma do art. 17, §3º, da LIA c/c art. 6º, §3º, da LAP, notifique-se o Município de Parnarama/MA, na pessoa de seu representante legal, para ciência da presente Ação e, caso queira, no prazo de 20 dias, conteste o pedido, ou passe a atuar no feito ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Por fim, certifique-se a secretaria a respeito do cumprimento integral da decisão de ID Num. 20634175, bem como sobre a resposta aos ofícios enviados, reiterando-se aqueles que ainda não tenham sido respondidos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 05/03/2021, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/03/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 14:43
Juntada de termo
-
16/12/2020 14:36
Outras Decisões
-
14/12/2020 18:14
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 23:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:09
Juntada de termo
-
02/03/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 19:10
Juntada de Ofício
-
02/03/2020 19:07
Juntada de Ofício
-
02/03/2020 19:03
Juntada de Ofício
-
02/03/2020 19:01
Juntada de Ofício
-
02/03/2020 18:56
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 09:10
Conclusos para decisão
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19/09/2019 09:57
Juntada de termo
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05/09/2019 17:24
Juntada de termo
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15/08/2019 11:41
Juntada de petição
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31/07/2019 17:56
Juntada de petição
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23/07/2019 16:35
Mandado devolvido dependência
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23/07/2019 16:35
Juntada de diligência
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19/07/2019 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 18/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 17:49
Juntada de Certidão
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27/06/2019 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 20:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 20:02
Juntada de Ofício
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27/06/2019 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 19:54
Juntada de Ofício
-
26/06/2019 13:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/06/2019 11:02
Juntada de petição
-
12/06/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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