TJMA - 0800804-16.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 12:48
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 06:43
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800804-16.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: JOAO BATISTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Inicialmente, determino a conexão das seguintes demandadas: 08007894720208100054;08008041620208100054;08008033120208100054;08008024620208100054e08007903220208100054.
Sendo idênticas as partes e o mesmo pedido, determino a sua conexão e o exame do mérito será feito de forma uniforme.
Dispensado o Relatório, passo à fundamentação.
A parte autora pretende a declaração de nulidade do débito questionado e indenização por danos morais.
Aduz que, embora correntista na Instituição Financeira e com cartão de débito com chip, foi surpreendida na fatura de fevereiro de 2020 com a compra não reconhecida em R$ 120 (cento e vinte reais) realizada em 12.01.2020.
Assim, considerando que não realizou o pagamento da fatura questionada, requer a declaração de inexistência de débito, assim como indenização por danos morais.
O pedido mediato abrange a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito n. 5067273347566509, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ser esta própria do mérito.
Consoante ao disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida na fase postulatória é suficiente para o julgamento da causa.
No caso, há comprovação da regularidade da cobrança do débito questionado.
A prova documental, consubstanciada na fatura de ID 43120454-pág 18 e laudo de 43120454-pág 20/25 e os termos do contrato (regulamento de ID 43120454) juntado à contestação, permite verificar que não houve fraude.
Que houve utilização da senha pessoal e intransferível, tratando-se, assim, de responsabilidade exclusiva do portador do cartão.
Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto a contratação do empréstimo.
Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora tem lastro no contrato em questão e na devida utilização do cartão de crédito com senha pelo consumidor.
Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada qualquer responsabilização civil.
Em casos semelhantes, os Tribunais decidiram da mesma forma: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR - DINHEIRO CREDITADO EM SUA CONTA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE. - Comprovada regular contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista, com disponibilização do dinheiro em sua conta, não subiste a alegação de fraude e a pretensão de indenização por dano moral deve ser julgada improcedente. (V.v) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. - CAIXA ELETRÔNICO DE AUTO ATENDIMENTO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO - DEMONSTRAÇÃO INVERIFICADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ORIGEM FRAUDULENTA - EFEITOS.
Entidade bancária integrante do sistema financeiro que recebe, ainda que indiretamente, contraprestação pelos serviços oferecidos aos seus clientes, enquadra-se no conceito de "fornecedor", assumindo, "ex vi" do disposto da Lei 8.078/90, artigo 3º, § 2º, a postura de prestadora de serviços, ficando, assim, sujeita aos termos e condições contratuais segundo regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.
A dedução irregular de parcela decorrente de contrato fraudulento sobre benefício assistencial configura ilícito gerador de danos morais e materiais.
Para a fixação da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, e a condição do lesado. (TJ-MG - AC: 10000190479147001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 06/08/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO E DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTORA.
CARTÃO COM USO DE SENHA PESSOAL E CHIP.
DEVER DE GUARDA E CUSTÓDIA DA CONSUMIDORA.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
LICITUDE DO REGISTRO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-78 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 29/10/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2019).
Assim, a parte requerida se desincumbiu em demonstrar de forma satisfatória o fato impeditivo do direito do autor, juntou fatura de ID 43120454-pág 18 e laudo de 43120454-pág 20/25 e os termos do contrato (regulamento de ID 43120454), permitindo verificar que não houve fraude.
Que com a cláusula 2.4 do regulamento (ID 43120454-pág 6), referente a despesas realizadas com cartão de chip e mediante senha pessoal, trata-se de responsabilidade da parte consumidora o que justifica a improcedência dos pedidos deduzidos pela parte autora.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos mediatos e extingo o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado.
Oportunamente, arquivem-se.
Presidente Dutra/MA, 17 de setembro de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
22/09/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 17:39
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 10:20 2ª Vara de Presidente Dutra.
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15/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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14/09/2021 20:30
Juntada de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
Data/hora : 25/03/2021 às 16h20min Processo n.º : 0800804-16.2020.8.10.0054 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : João Batista Filho Advogado : Dr.
Ruan Claro Costa Silva – OAB/MA 14657 Requerido : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior, OAB/MA 11.579 Preposta : Ylana Leticia de Lima Moura - *25.***.*66-51 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Pregão: Na data e hora designada, foi constatada a presença da MM Juíza Cynara Elisa Gama Freire, Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, comigo, Técnico Judiciário, da parte autora acima indicada acompanhada do seu advogado Dr.
Ruan Claro Costa Silva, bem como da parte requerida acompanhado de seu advogado Dr.
Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior.
Restou impossibilitada a realização da audiência designada para a presente data tendo em vista a impossibilidade de comparecimento virtual do Sr.
JOÃO BATISTA FILHO, tendo o advogado peticionado nos autos solicitando a redesignação da mesma.
Na oportunidade fora reiterado o pedido. DELIBERAÇÃO: Despacho: Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência conforme acima exposto, redesigno para o dia 15 de setembro de 2021 às 10:20 horas a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234.
Intime-se as partes. ENCERRAMENTO: Juíza mandou encerrar o presente termo, o qual foi dado ciência e dispensado as demais assinaturas, dada o recurso de videoconferência, nos termos da resolução CNJ 330/2020.
Eu, GRCOSTA, Técnica Judiciária, digitei. ___________________________________________ Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular -
16/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 10:20 2ª Vara de Presidente Dutra.
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26/03/2021 15:29
Audiência Conciliação não-realizada para 25/03/2021 16:20 2ª Vara de Presidente Dutra.
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26/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 21:36
Publicado Citação em 25/03/2021.
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25/03/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 10:39
Juntada de contestação
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24/03/2021 15:32
Juntada de petição
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24/03/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra Endereço: Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Telefone: (99) , Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800804-16.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: JOAO BATISTA FILHO Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA - OAB/MA 14.657 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A DESPACHO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2021 às 16:20H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/cynara-9cd-83b sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), 26 de fevereiro de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
23/03/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra Endereço: Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Telefone: (99) , Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800804-16.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: JOAO BATISTA FILHO Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA - OAB/MA 14.657 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2021 às 16:20H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/cynara-9cd-83b sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), 26 de fevereiro de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
02/03/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 21:44
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 16:20 2ª Vara de Presidente Dutra.
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27/02/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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