TJMA - 0804153-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 07:46
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804153-90.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB/MA 5410) AGRAVADOS: MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR E RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10021) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Acórdão nº __________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.PAGAMENTO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS.
VÍCIOS DA OBRA.
SANADOS.
DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS.
INSTALAÇÃO DE MEDIDOR INDIVIDUAL DE GÁS CANALIZADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar feito pelo autor/agravado, determinando a continuidade do pagamento de mensalidade determinado em acordo que os agravados celebraram com as agravantes perante o Ministério Público em razão de vícios apresentados no imóvel (Condomínio Jardim de Provence), bem como a instalação de gás canalizado interno no imóvel dos agravados, sob pena de multa diária. 2.
Conforme se verifica o documento de ID 6005392, o Procedimento Administrativo nº 002/2018 de onde se originou um acordo entre as parte, perante o Ministério Público e obrigação assumida pelas agravantes, já foi determinado o seu arquivamento, tendo em vista que conforme os pareceres técnicos e relatórios finais anexados ao recurso, as empresas requeridas já concluíram as obras destinadas a sanar os vícios, de modo que não subsiste necessidade de continuidade de pagamento de aluguéis, pois o imóvel já está disponível, inclusive com o HABITE-SE emitido pela Prefeitura de São Luís. 3. No que se refere à determinação de implantação do gás canalizado, se trata de matéria que demanda instrução probatória para avaliar a viabilidade e obrigatoriedade das agravantes em instalar o gás canalizado. 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por OAXACA INCORPORADORA LTDA, CYBRA DE INVESTIMENTO IMBILIÁRIO LTDA E CYRELA BRAZIL REALTTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 085110041-41.2019.8.10.0001, ajuizada pela parte agravada, em desfavor da parte agravante proferiu decisão em que deferiu a medida liminar pleiteada nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinação da continuidade do pagamento do acordo realizado pelos demandados firmado junto ao Ministério Público até que os problemas identificados no empreendimento sejam sanados; a correção de todos os problemas identificados pelos órgãos fiscalizadores e pelos moradores, contidos nos autos, bem como a instalação de gás canalizado interno no imóvel dos autores conforme listado na exordial; pagamento pelas rés das cobranças vincendas referentes ao imóvel objeto de litígio até o saneamento dos vícios e defeitos do empreendimento.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da tutela antecipada, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (Hum mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias ”.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 6205388), que a decisão combatida não merece prosperar alegando que os vícios identificados no condomínio Jardim de Provence já foram todos sanados e que o Ministério Público Estadual, inclusive atestou que as obras para sanar referidos vícios foram concluídas, desde 03.10.2019, com o consequente arquivamento do Processo Administrativo instaurado pelo parquet.
Argumenta que o prazo inicial para corrigir os vícios apontados e supervisionados pelo Ministério Público era de 03 meses e que tal prazo foi insuficiente, porém as agravantes, prorrogaram e continuaram pagando a quantia mensal determinada no acordo firmado perante o Ministério Público a todos os condôminos, valor esse que foi pago até o reestabelecimento das condições de habitalidade, ressaltado que desde 03.10.2019 o habite-se foi expedido.
Sustenta que inexistem motivos para continuar pagando tais mensalidades e que a ação foi proposta dois meses depois da conclusão das obras que sanaram os referidos vícios, o que revela inexistência de situação de urgência.
Invoca ausência de probabilidade do direito dos autores agravados, pois estes não comprovam a existência de nenhum vício, uma vez que estes já foram sanados, arguindo a existência de perigo reverso, pois caso tenham que pagar, indevidamente, o valor determinado na decisão combatida, podem ter dificuldades em obter o devido ressarcimento, pois os agravantes alegaram hipossuficiência.
Menciona que as taxas de condomínio e os tributos incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade dos agravados, pois são ônus relacionados ao direito de propriedade.
Destaca ainda, que a instalação de gás canalizado no imóvel é contrária ao que recomendam as normas técnicas e de segurança e se trata de obrigação impossível no prazo exíguo fixado na decisão agravada, afirmando inexistência de razão plausível nem amparo legal que justifique as astreintes.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, requer que seja o recurso provido para fins de reformar a decisão agravada isentando as empresas demandadas, ora agravantes das obrigações impostas na decisão vergastada.
O agravante juntou documentos.
Decisão deferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID 7396830).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito (ID 7868231). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo a análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar feito pelo autor/agravado, determinando a continuidade do pagamento de mensalidade determinado em acordo que os agravados celebraram com as agravantes perante o Ministério Público em razão de vícios apresentados no imóvel (Condomínio Jardim de Provence), bem como a instalação de gás canalizado interno no imóvel dos agravados, sob pena de multa diária.
Pois bem.
No caso, verifico que o motivo para o pagamento das mensalidades de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os agravados e outros condôminos do Condomínio Jardim de Provence, além de outras despesas para custos com mudanças, entre outras, se justificou devido vícios apresentados no referido condomínio, diante do que, houve intervenção do Ministério Público Estadual, que fez surgir um acordo celebrado entre as partes.
De fato, a obrigação assumida pelas agravantes era o pagamento mensal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que os agravados pudessem alugar outro imóvel, enquanto os vícios estruturais do condomínio eram sanados.
Todavia, conforme se verifica o documento de ID 6005392, o Procedimento Administrativo nº 002/2018 de onde se originou o acordo já mencionado e obrigação assumida pelas agravantes, já foi determinado o seu arquivamento, tendo em vista que conforme os pareceres técnicos e relatórios finais anexados ao recurso, as empresas requeridas já concluíram as obras destinadas a sanar os vícios.
Assim, foi determinado o arquivamento do referido procedimento administrativo.
O habite-se foi reestabelecido, conforme documento de ID 6005399.
Desse modo, verifico que inexiste razão para subsistir a obrigação de as agravantes continuarem pagando as mensalidades aos agravados, cuja finalidade era o pagamento de aluguel, se o imóvel já está em condições de habitalidade.
Outrossim, no que se refere à determinação de implantação do gás canalizado, a parte agravante afirma que tal determinação vai de encontro às normas de segurança.
Logo, é forçoso concluir que se trata de matéria que demanda instrução probatória para avaliar a viabilidade e obrigatoriedade das agravantes em instalar o gás canalizado.
Além disso, o prazo determinado para o cumprimento da obrigação se revela estreito para o cumprimento.
Portanto, entendo que as partes agravantes, comprovam a probabilidade do direito alegado neste recurso, visto que os vícios apontados pelos autores/agravados já foram sanados.
Outrossim, demais pleitos relativos à demanda de origem carecem de instrução probatória, o que há de ser feito com o regular prosseguimento da ação.
Desse modo, entendo que restam comprovados os requisitos necessários para o provimento deste recurso de Agravo de Instrumento.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para revogar a decisão a agravada, diante da necessidade de instrução do feito de origem, nada impedindo que após os trâmites legais seja feito novo pedido e reapreciado acerca da antecipação da tutela pleiteada. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/03/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:30
Conhecido o recurso de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e provido
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25/02/2021 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/02/2021 12:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/01/2021 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2020 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2020 14:19
Juntada de parecer
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05/09/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
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05/09/2020 01:14
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 01/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 01:02
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 01:02
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 01:02
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 01:02
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 09:53
Juntada de malote digital
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04/08/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2020.
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04/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
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02/08/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2020 11:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/04/2020 16:18
Conclusos para decisão
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20/04/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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