TJMA - 0800697-64.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 20:43
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARYLANE DIAS SOARES MENDES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:19
Juntada de diligência
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08/05/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:15
Juntada de diligência
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07/05/2023 20:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 14:55
Juntada de petição
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800697-64.2023.8.10.0151 AUTOR: MARYLANE DIAS SOARES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733 REU: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre MARYLANE DIAS SOARES MENDES e GENERALI BRASIL SEGUROS S/A , já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID nº 90134413).
Em linhas finais, a demandante e seu advogado dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cancele a audiência designada.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
19/04/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:17
Homologada a Transação
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18/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:38
Juntada de petição
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800697-64.2023.8.10.0151 AUTOR: MARYLANE DIAS SOARES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733 REU: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/05/2023 15:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 11 de abril de 2023.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
11/04/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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07/04/2023 20:55
Juntada de Certidão
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07/04/2023 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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31/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:25
Juntada de petição
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23/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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