TJMA - 0800159-31.2023.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:31
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:42
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:14
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU - CAMARA MUNICIPAL em 29/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:32
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 21:20
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800159-31.2023.8.10.0136 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: ADONILSON ALVES RABELO, EDNEY MAFRA TEIXEIRA, JACIEL LINS CARDOSO, VALDIGERSON ALVES DOMINGUES ADVOGADO DOS IMPETRANTES: ANTÔNIO LEONARDO NUNES FERREIRA, OAB/MA 23.814 IMPETRADO: WARLLISSON FARIAS SILVA ADVOGADO DO IMPETRADO: THIAGO DE SOUSA CASTRO, OAB/MA 11.657-A SENTENÇA Adonilson Alves Rabelo, Edney Mafra Teixeira, Jaciel Lins Cardoso, Valdigerson Alves Domingues, representados por advogado, impetraram mandado de segurança contra ato reputado ilegal praticado por Warllisson Farias Silva, Presidente da Câmara Municipal do Município de Turiaçu/MA, com o objetivo de assegurar a realização da eleição das Comissões Permanentes na primeira sessão ordinária do mês de março/2023, de acordo com as regras previstas nos artigos 43 e 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Os impetrantes narram que o impetrado foi eleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Turiaçu/MA, na eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023-2024, tendo tomado posse do cargo no dia 01 de janeiro de 2023.
Aduzem, os impetrantes, que o impetrado está desrespeitando as regras estabelecidas no Regimento Interno da Casa de Leis, em relação a formação das Comissões Permanentes, porque o art. 45, caput, do referido diploma, estabelece que a formação das Comissões Permanentes será por meio de eleição, em escrutínio público, sendo realizada na primeira sessão ordinária após a eleição da Mesa Diretora.
Alegam que já foram realizadas 04 (quatro) sessões ordinárias no mês de fevereiro do ano de 2023 e ainda não houve a eleição dos membros das Comissões Permanentes e que as sessões do mês de março do corrente ano serão realizadas nos dias 20 e 24.
Sustentam que o impetrado está violando os seus direitos, líquidos e certos, de poderem participar, dentro das regras estabelecidas pelo Regimento Interno, da formação das Comissões Permanentes, razão pela qual, objetivam, liminarmente a determinação para que o impetrado realize, na primeira sessão ordinária do mês de março de 2023, a realização da eleição das Comissões Permanentes, de acordo com as regras dos artigos 43 e 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Turiaçu/MA, sob pena de multa a ser arbitrada.
Requerem ainda a notificação da autoridade coatora, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Turiaçu/MA para prestar informações e a notificação de membro do Ministério Público para proferir parecer.
Com a petição inicial vieram os documentos em Id n. 87338327 e seguintes.
O pedido liminar deixou de ser apreciado, naquele momento, porque este Juízo considerou necessário, primeiramente notificar a autoridade coatora para prestar informações e, somente, após apreciar o pedido, como se observa em decisão de Id n. 87681681.
Os impetrados apresentaram pedido de reconsideração da decisão em Id n. 87805459, alegando que se o pedido liminar fosse apreciado somente após o cumprimento de todos os prazos da decisão impugnada, seria ultrapassada a data da realização das sessões ordinárias do mês de março/2023.
Sustentaram, ainda, que o lapso temporal para a formação das Comissões Permanentes acarretam prejuízos ao andamento do processo legislativo, ao Município de Turiaçu/MA, à população turiense, pois deixa de haver deliberação das proposições encaminhadas pelo Poder Executivo e pelos Vereadores.
O pedido de reconsideração foi indeferido e a decisão foi mantida, nos termos que constam em Id n. 87914466.
A autoridade coatora apresentou informações conforme consta em Id n. 88908668, aduzindo que os impetrantes pugnam unicamente pela concessão da liminar, que não foi deduzido nenhum pedido mérito, que não há então possibilidade jurídica de enfrentar a questão suscitada pelos impetrados.
Sustenta ainda que a única pretensão formulada pelos impetrantes perdeu o objeto, tendo em vista que a data da primeira sessão da Câmara Municipal já foi ultrapassada e não há pedidos alternativos.
Aduz ainda o impetrado que, desde o início do corrente ano, quando assumiu a presidência da Câmara Municipal, a formação das Comissões Permanentes se tornou pauta de discussão entre os parlamentares, que foi motivada por manifestação de um dos Vereadores que se sentiu impedido em seu direito de participação, tendo em vista que há normas regimentais incompatíveis entre si e com norma de natureza constitucional.
Narra o impetrado, que esta questão fez surgir um alvoroço na Câmara Municipal, em que parte dos parlamentares buscam maior representatividade para si ou para o seu partido dentro das Comissões Permanentes, e o impetrado submeteu a questão a análise em caráter emergencial pela Assessoria Jurídica da Casa Legislativa para emissão de parecer e assim, nortear suas decisões.
Consta no corpo da petição da Autoridade Coatora, o Parecer Jurídico n. 01/2023, o qual trata sobre a análise da possibilidade de nomeação de membros da Mesa Diretora para compor as Comissões Permanente (e de outras naturezas) da Câmara Municipal de Turiaçu/MA.
Assim, a Autoridade Coatora alega que não houve omissão na realização da nomeação dos membros para a composição das Comissões Permanentes de forma subsequente à eleição da Mesa Diretora, que na verdade estava ocorrendo o exame e discussão interna corporis da matéria, tudo dentro da normalidade da práxis legislativa, que não houve ato ilegal, que a questão será dirimida de modo a garantir o direito de todos os parlamentares.
Ao final, a autoridade coatora pediu o acolhimento das preliminares suscitadas com a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois estavam ausentes os pressupostos válidos para a regular tramitação do feito e no mérito, a denegação da segurança, pois não há direito líquido e certo, nem ato abusivo e legal. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que os autos retornaram para deliberação, em razão da determinação que consta em decisão de Id n. 87681681.
Inicialmente, em relação a preliminar arguida pela autoridade coatora quanto a inépcia da inicial, verifico que não merece ser acolhida, pois restam presentes na inicial os requisitos previstos na Lei n. 12.016/09, quais sejam, é indicada a autoridade coatora, a pessoa jurídica a que esta exerce suas atribuições, o ato praticado e a juntada das provas pré-constituídas.
No tocante a segunda preliminar arguida, de inadequação da via eleita, entendo que também não merece ser acolhida, pois ficou demonstrado na inicial o ato sob o qual se insurgia a segurança, os fatos foram delimitados e foram juntados documentos como prova pré-constituída, não sendo necessária a dilação probatória ampla, apenas o pedido de informações, como determinado em decisão de Id n. 87681681, para aclarar a deliberação acerca da ilegalidade do ato.
Superada as preliminares, verifico que a autoridade coatora apresentou as devidas informações, as quais permitem passar ao exame do cerne da questão e análise do pedido liminar.
O ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora ora questionado pelos impetrantes, diz respeito a prática de um ato parlamentar no âmbito do Município de Turiaçu/MA, previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Turiaçu/MA, juntado em Id n. 87339095.
Em razão disso, há ressalvas que devem ser observadas na sua análise e apreciação pelo Poder Judiciário, considerando o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, o princípio da separação dos poderes, a fim de que não haja controle judicial de atos legislativos e consequentemente, ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo.
Portanto, faz-se necessário entender a natureza do ato praticado no caso concreto, uma vez que, há previsão constitucional da atuação dos três poderes e como pode ser exercido o controle, no sistema de pesos e contrapesos.
Essa intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos parlamentares não é consenso na doutrina e a jurisprudência tem sido mutável, todavia, em recente decisão o Superior Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.297.884/DF1, com repercussão geral reconhecida, editou a tese do Tema 1.120, leia-se: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Portanto, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar se houve desrespeito às normas constitucionais no processo legislativo, sendo vedado o controle em relação à interpretação do sentido e do alcance quando se tratar de matéria interna corporis.
José Adércio de Leite Sampaio2 conceitua interna corporis, como os atos e atividades realizadas no interior das Casas Legislativas e dizem respeito à garantia da liberdade de expressão dos parlamentares, à definição de uma agenda deliberativa, à competência para a adoção de regulamentos definidores de procedimentos legislativos, e, sobretudo, diz respeito à liberdade para modificá-lo e interpretá-lo.
Dessa forma, quando se trata de matéria resultante da interpretação das normas regimentais, inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional, sob pena de desrespeito à divisão funcional dos poderes, devendo ser resolvidas exclusivamente na esfera de atuação da própria instituição legislativa, sobretudo nas matérias em que o ato não tenha vulnerado a Constituição Federal.
No caso em análise, o ato praticado pela autoridade coatora impugnado pelos impetrantes, o qual se alega a sua ilegalidade e ofensa aos direitos líquidos e certos dos respectivos impetrantes, demonstra indícios desde o princípio de ser ato interna corporis.
Por essa razão, a decisão inicial emanada por este Douto Juízo foi de submeter a análise da questão, somente após o préstimo de informações pela autoridade coatora.
Dessa forma, com o préstimo das informações pela autoridade coatora, ficou devidamente demonstrado que o ato parlamentar praticado pela autoridade coatora é uma questão de interna corporis, pois diz respeito a interpretação e aplicação de norma regimental, não causando lesão ou ameaça de direito constitucional.
Portanto, não há possibilidade de avaliação dos critérios interpretativos ligados à tomada de decisões da autoridade coatora na prática do ato no caso em questão nos presentes autos, sob pena de ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo Municipal.
A esse respeito, colaciono ainda o importante julgado do Superior Tribunal Federal: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – DENÚNCIA CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PRINCÍPIO DA LIVRE DENUNCIABILIDADE POPULAR (Lei n. 1.079/50, art. 14)- IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE À CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – RECURSO DO CIDADÃO DENUNCIANTE AO PLENÁRIO DESSA CASA LEGISLATIVA – DELIBERAÇÃO QUE DEIXA DE ADMITIR REFERIDA MANIFESTAÇÃO RECURSAL – IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL A ESSE ATO EMANADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DA CAUSA MANDAMENTAL – PRECEDENTES – A QUESTÃO DO ‘JUDICIAL REVIEW’ E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – ATOS ‘INTERNA CORPORIS’ E DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (MS 33558 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2016 PUBLIC 21-03-2016) (STF - AgR MS: 33558 DF - DISTRITO FEDERAL 0001048-80.2015.1.00.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-052 21-03-2016) (Grifo nosso) Posto isso, analisando a inicial, verifico que a continuidade da presente ação resta prejudicada, tendo em vista que o pedido do mandamus, se restringia ao objetivo de que a Autoridade Coatora realizasse, na primeira sessão ordinária do mês de março do ano de 2023, a qual se realizaria no dia 20 de março de 2023, como indicado pelo impetrante, a realização da eleição das Comissões Permanentes, conforme as regras dos arts. 43 e 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Turiaçu/MA.
Frisa-se que embora o mandado de segurança tenha sido com pedido liminar, o que consequentemente, implicaria em uma decisão em tempo hábil à realização da primeira sessão da Câmara Municipal de Turiaçu/MA, não foi visualizado por este Juízo os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar no momento inicial, tendo este Juízo deliberado por aguardar o préstimo das informações pela Autoridade Coatora no prazo legal, decisão devidamente legal e estabelecida no rito procedimental da Lei do Mandado de Segurança.
Dessa forma, não havia na inicial direito líquido e certo apto a embasar o julgamento o pedido liminar, por se tratar de atuação de esferas de poderes diferentes, no âmbito de normas regimentais.
Além disso, a Lei n. 12.016/09, prevê 10 (dez) dias para a autoridade coatora prestar as informações, que decorrido já ultrapassaria o dia da primeira sessão do mês de março/2023 da Câmara Municipal de Turiaçu/MA.
De todo modo, ao decidir sobre o pedido de reconsideração, este Juízo considerou que possíveis prejuízos em razão de aguardar o decurso do tempo, não poderiam ser prioritários em relação ao princípio da separação dos poderes, sob pena de ofensa ao Estado Democrático de Direito, devendo ser respeitada a competência do Legislativo Municipal.
Assim, com o préstimo das informações, entendo, pelas razões demonstradas, que não cabe a este Juízo a análise quanto ao ato praticado, desde a origem, por ser ato de questão interna corporis, a fim de se evitar a transgressão ao princípio da separação dos poderes, assim como diante da ausência de outros pedidos na inicial, entendo que o julgamento do pedido liminar perdeu o objeto.
Por essa razão, deixo de determinar vistas ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, uma vez que, a continuidade da ação resta prejudicada pela impossibilidade de intervenção jurisdicional e o pedido da inicial está superado, pois perdeu o objeto em razão do decurso do tempo, unicamente por seguir o rito procedimental previsto na Lei n. 12.016/09.
Dessa forma, declaro prejudicado o prosseguimento destes autos e JULGO EXTINTO OS PRESENTES AUTOS, para todos os efeitos legais.
Sem mais custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Turiaçu/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu 1STF – RE: 1297884 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2021 2SAMPAIO, José Adércio Leite.
A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional.
Belo Horizonte: Del Rey, 2002 -
11/04/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:31
Juntada de petição
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27/03/2023 23:00
Juntada de petição
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16/03/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 07:40
Juntada de diligência
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15/03/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:37
Outras Decisões
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14/03/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 20:21
Juntada de diligência
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14/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:21
Juntada de petição
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13/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 16:19
Outras Decisões
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08/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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