TJMA - 0814353-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:45
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:52
Juntada de despacho
-
15/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2023 17:25
Juntada de petição
-
08/08/2023 17:07
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2023 09:19
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MARQUES GUIMARAES em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:38
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0814353-87.2022.8.10.0001 AUTOR: CRISTIANE MARIA MARQUES GUIMARAES e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU(S): PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CRISTIANE MARIA MARQUES GUIMARAES e outros (3) contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Asseveram as partes impetrantes que protocolaram pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de diplomas de Medicina, na UEMA, pela tramitação simplificada.
Conta que, possuem direito à tramitação simplificada e junta aos autos documentos comprobatórios.
Acrescentam que, nesses casos, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo.
Requerem liminarmente a revalidação do seu diploma de acordo com as normas de regência da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, com a revalidação na modalidade simplificada, dentro do prazo de 60 dias estipulado na lei de revalidação de diploma.
Colacionou documentos com a inicial.
Decisão de id 65277741 indeferiu o pedido liminar.
Intimada, a parte impetrada apresentou contestação (67319541) aduzindo, em síntese, que os impetrantes CRISTIANE MARIA MARQUES GUIMARAES, RODRIGO PEPELIASCOV PONSONI e THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA não estão inscritos no Processo Seletivo de Revalidação de Diploma de Médico ofertado sob a égide do Edital n° 101/2020 - PROG/UEMA, razão pela qual não possuem direito algum a tramitação simplificada.
No entanto, a impetrante MIKAELLE SOUSA TELES estava inscrita no referido certame, contudo, fora desclassificada por concomitância de inscrições, fato contrários às normas do próprio edital (ID 67319541).
Vistas ao Ministério Público, que emitiu parecer de id 77680806, em que pugnou pela denegação da segurança.
Vale destacar os seguintes trechos do parecer Ministerial.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno").
No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo a revalidação do seu diploma de ensino superior, na modalidade simplificada.
Faz-se importante primeiramente esclarecer as normas que regem o pedido da impetrante, como seguem: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 12.
Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Nesse sentido, estabeleceu-se que os diplomados em instituições estrangeiras pertencentes ao MERCOSUL (ARCU-SUL) teriam a tramitação de sua revalidação na modalidade simplificada.
Pois bem.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) é resultado de um Acordo entre os Ministros de Educação de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, homologado pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL através da Decisão CMC nº 17/2008.
O sistema executa a avaliação e acreditação de cursos universitários e é gerenciado pela Rede de Agências Nacionais de Acreditação, no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL.
Respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias e considera em seus processos apenas cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial em seu país e com graduados.
A revalidação de diplomas estrangeiros na Argentina (país onde a impetrante se formou) é atribuição das Universidades Nacionais, de gestão estatal.
Cabe ressaltar que o Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, assinado em 2008, está em vigor, com o Sistema ARCU-SUL, funcionando para as instituições credenciadas, nos cursos de Agronomia, Engenharia, Medicina, aos quais se somaram recentemente Arquitetura, Enfermagem, Odontologia e Veterinária.
Vale ressaltar ainda a existência da autonomia universitária, prevista no art. 53 da Lei nº 9.394/98, a qual deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário.
Nesse diapasão, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, deve-se resguardar às Universidades Públicas a sua discricionariedade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras.
O art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/96 permite à Universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo não teria a Universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Compulsando os autos, verifica-se que um dos impetrantes se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diplomas, regido pelo Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, contudo, fora desclassificado por concomitância de inscrições, e os outros não realizaram inscrição no referido certame, razão pela qual apresentaram requerimento administrativo na universidade com o mesmo objetivo, qual seja, a revalidação de seus diplomas.
Nesse sentido, consoante os dispositivos supra, inobstante a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Sobre o tema, o Superior Tribual de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Neste contexto, a Universidade Estadual do Maranhão, por meio da Resolução n° 1365/2019-CEPE/UEMA, aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Do contexto em análise, é possível observar que, com base na autonomia didático científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
A parte impetrada iniciou em 2019 os procedimentos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Inclusive, no ano de 2020, publicou o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA para abertura de Processo de Revalidação de Diploma Estrangeiro em caráter excepcional, tendo em vista a condição de emergência na Saúde Pública e a crescente necessidade de profissionais da saúde para atuarem no combate à pandemia.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Outrossim, qualquer que seja a forma de revalidação, quer pelo Exame Nacional Revalida, quer pelos procedimentos adotados pelas Universidades Públicas, o requerente deverá se submeter ao devido processo legal para análise de dados e conhecimento.
Como informado nos autos, a impetrada publicou, até o presente momento, dois Editais: o Edital n° 76/2019 –PROG/UEMA, já finalizado na Plataforma Carolina Bori, e o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento.
Portanto, entendo que não consta nos autos prova inequívoca de eventual ilegalidade da autoridade coatora, não havendo a comprovação de direito líquido e certo do impetrante.
Do exposto, pelas razões acima declinadas, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e em concordância com o parecer ministerial, diante da inexistência de configuração de ato ilegal por parte da impetrada e ausência de direito líquido e certo à tramitação simplificada no Processo de Revalidação do Diploma estrangeiro.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 14:09
Juntada de apelação
-
26/02/2023 20:53
Denegada a Segurança a CRISTIANE MARIA MARQUES GUIMARAES - CPF: *40.***.*27-30 (IMPETRANTE), MIKAELLE SOUSA TELES - CPF: *16.***.*80-03 (IMPETRANTE), RODRIGO PEPELIASCOV PONSONI - CPF: *54.***.*75-63 (IMPETRANTE) e THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA - CPF: 01
-
03/11/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 10:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/09/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:42
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:44
Juntada de contestação
-
07/05/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 18:21
Juntada de diligência
-
03/05/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 14:31
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:23
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/03/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827214-18.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2016 09:22
Processo nº 0800153-36.2023.8.10.0035
Maria Antonia Palhano
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0800130-93.2022.8.10.0207
Francimar Santos Nogueira
Banco Rodobens S.A.
Advogado: Ricardo Gazzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 14:21
Processo nº 0812270-49.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria do Socorro Gomes de Almeida
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 14:54
Processo nº 0812270-49.2020.8.10.0040
Maria do Socorro Gomes de Almeida
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 00:25