TJMA - 0818079-35.2023.8.10.0001
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 23:20
Juntada de petição
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 14:24
Juntada de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA PROCESSO Nº 0818079-35.2023.8.10.0001 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA REQUERENTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA, OAB/MA 11.426 DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA formulado por LUIZ PAULO DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, anteriormente decretada por este juízo nos autos nº 0803070-33.2023.8.10.0001, no qual é investigado pela prática dos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e associação criminosa armada, nos termos do art. 157, §3º, II, 211 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima JUCINALDO GOMES.
A Defesa do requerente alega que o investigado vem colaborando com as investigações, já tendo se apresentado para prestar esclarecimentos em sede policial, ressaltando ainda que o resultado da interceptação telefônica e da quebra de sigilo telemático não trouxeram informações relevantes com relação a participação do investigado nos crimes apurados e que não tinha conhecimento do contrato de compra e venda do veículo, o qual fora apresentado por ALEX DA SILVA.
Ademais, sustenta a ausência dos requisitos para manutenção do ergástulo cautelar, alegando que na versão apresentada por JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU o requerente é citado como motorista do veículo - e não executor dos disparos, além de destacar que sua versão é frágil, uma vez que não estaria no interior do carro em que o homicídio foi consumado.
Por fim, pleiteou a extensão dos efeitos de ordem de habeas corpus concedida ao paciente UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO, uma vez que os investigados estariam na mesma situação fática e jurídica.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido de revogação de prisão temporária, conforme parecer encartado nos autos (ID 89395981). É o sucinto relatório.
Decido.
A prisão temporária, regulamentada pela Lei n.º 7.960/89, é medida de caráter excepcional e se trata de instrumento posto à disposição da investigação criminal no sentido de permitir o seu aperfeiçoamento, com a colheita de elementos e provas que melhor configurem a tipificação criminosa em que incorrem os investigados, todavia, imperioso o atendimento dos requisitos exigidos em lei e fixados pela Suprema Corte – nas ADIs 4109/DF e 3360/DF – para a sua decretação e manutenção.
No caso em apreço, o requerente teve expedido em seu desfavor, mandado de prisão temporária nos autos nº 0803070-33.2023.8.10.0001 – ainda pendente de cumprimento – em razão da suspeita de sua participação nos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e associação criminosa armada, ocorrido no dia 08 de abril de 2022, tendo como vítima JUCINALDO GOMES, conforme apurado no procedimento de investigação de desaparecido nº 02/2022 - DPP.
De acordo com as investigações em andamento, após a implementação de medidas cautelares de quebra de sigilo de dados telemáticos, que culminou na prisão temporária do principal suspeito, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, este confessou sua participação na empreitada criminosa, narrando minuciosamente a ação, tendo informado que UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO teria lhe procurado para que cobrassem uma dívida que a vítima, JUCINALDO GOMES, possuía com ambos; o acordo foi que UTHAN se apropriaria do veículo da vítima para revendê-lo e, posteriormente, repassar os valores para quitação das dívidas.
Desse modo, UTHAN requereu que o interrogado marcasse um encontro com a vítima para cobrarem a dívida, o que foi feito, tendo ambos se encontrado para tomar uma cerveja no bairro do Anil, nesta capital, no dia 08 de abril de 2022, por volta das 17 horas, após terem retornado da cidade de Santa Rita/MA.
Quando estavam no local, UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO, seu sobrinho LUIZ PAULO DOS SANTOS e outras duas pessoas ainda não identificadas pegaram a vítima, a colocaram no seu próprio veículo (Hilux, placa PAW0B60) e seguiram viagem em direção à BR-135, enquanto o interrogado dirigia um veículo Gol, a todo momento seguindo a Hilux.
Durante o trajeto, todavia, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU teria sido informado por LUIZ PAULO DOS SANTOS que JUCINALDO GOMES havia sido morto e sugeriu que seguissem em direção a Viana/MA, para ocultar o cadáver arremessando-o de uma ponte sobre o rio Pindaré.
Dessa forma, em que pese a implementação da interceptação telefônica citada pela Defesa não ter trazido fatos que corroborem a participação de LUIZ PAULO DOS SANTOS, ressalto que os indícios de autoria em relação ao indigitado estão consubstanciados em outros elementos informativos que compõem o caderno probatório.
Vejamos.
Do interrogatório de um dos autores do crime – JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, extrai-se de forma preliminar que LUIZ PAULO DOS SANTOS é sobrinho do suposto mandante do crime (UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO) e, juntamente a duas pessoas ainda não identificadas, teria sido o responsável por executar o latrocínio, tendo o interrogado expressamente informado ter tomado conhecimento da morte da vítima por LUIZ PAULO, que no mesmo momento sugeriu o local para ocultar o cadáver.
Além disso, ressalta-se que o veículo da vítima (Hilux) foi apreendido em 30 de julho de 2022 na cidade de Imperatriz/MA, em posse de LUIZ PAULO DOS SANTOS, o qual foi autuado em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal pelo crime de receptação (0817187-43.2022.8.10.0040), corroborando os indícios de seu envolvimento.
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de que não possuía conhecimento ou qualquer relação com o contrato de compra e venda apresentado por ALEX DA SILVA, supostamente forjado, havendo, na verdade, fundados indícios nos autos de que o requerente e os outros investigados atuam em unidade de desígnios para obstruir as investigações, com a confecção de contratos possivelmente forjados na tentativa de ludibriar as autoridades que presidem o inquérito, bem como com ameaças às testemunhas, prejudicando a realização de todas as diligências indispensáveis à elucidação do fato criminoso e a busca da verdade.
Ao contrário do alegado pela defesa, o requerente não tem contribuído com as investigações, estando, na verdade, foragido da justiça.
Desse modo, entendo que a segregação do representado continua necessária como forma de garantir a conclusão da investigação em curso, com o esclarecimento das demais circunstâncias do crime e dos demais executores, assegurando que o representado não venha a atuar contra as formas de obtenção de provas, mitigando vestígios, notadamente quando o outro investigado (JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU) expressamente já informou temor em relação aos demais envolvidos, razão pela qual a prisão igualmente se justifica para evitar que eventuais testemunhas do crime sejam ameaçadas ou impedidas de contribuírem com as investigações.
Assim, em que pesem os argumentos suscitados pela defesa, estes não têm o condão de reverter a medida decretada, de forma que entendo que não há lacuna na decisão judicial proferida ou alteração posterior do cenário fático que conduza à conclusão de que a segregação temporária do autuado não se faz mais necessária, pois devidamente amparada no ordenamento jurídico pátrio.
Com relação a extensão dos efeitos de ordem de habeas corpus concedida ao paciente UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO, destaco que se trata de decisão de caráter liminar concedida pelo Desembargador Relator do writ, razão pela qual o referido pedido deverá ser formulado perante o Tribunal de Justiça, ao juízo prolator da decisão que se deseja estender.
Ex positis, pelos motivos anteriormente expostos, por subsistirem os requisitos para a custódia temporária, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária de LUIZ PAULO DOS SANTOS.
Intimem-se Ministério Público Estadual e Defesa.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 13 de abril de 2023.
MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís -
13/04/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 12:16
Determinado o arquivamento
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13/04/2023 12:16
Outras Decisões
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04/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/03/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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