TJMA - 0801802-33.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 22:42
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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18/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801802-33.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DOMINGAS SOARES SILVA Rua Fé em Deus, 2 C, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-661 Advogado: Promovido : REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Edifício Formac, 40, Travessa Francisco de Leonardo Truda 40, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-904 Telefone(s): (51)2118-3116 / (51)2121-7307 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 15276-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Edifício Formac, 40, Travessa Francisco de Leonardo Truda 40, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-904 Telefone(s): (51)2118-3116 / (51)2121-7307 E-mail(s): [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor da sentença parte final ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra, já que não restou provado nos autos, pelo que se apurou no decorrer da instrução, o não reconhecimento dos danos de ordem moral e material buscados, nos termos em que foi solicitado.
Torno sem efeito a medida liminar concedida.
Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 11/04/2023 -
11/04/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:56
Juntada de petição
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25/10/2022 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2022 19:33
Juntada de petição
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07/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:01
Juntada de contestação
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04/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 10:05
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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