TJMA - 0819438-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 07:21
Decorrido prazo de LUANA LIMA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:36
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUANA LIMA MARTINS em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819438-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUANA LIMA MARTINS - MA24107 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Conquanto devidamente intimada (Id. 98196100 c/c Id. 104363226), a parte autora deixou de comprovar o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC/2015, art. 99, §2º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora, por meio do patrono, para que promova o recolhimento das respectivas custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
20/11/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DA SILVA LIMA FILHO - CPF: *74.***.*45-53 (AUTOR).
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08/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:22
Decorrido prazo de LUANA LIMA MARTINS em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0819438-20.2023.8.10.0001 Parte Autora: JOAO DA SILVA LIMA FILHO Advogado(s) da Parte Autora: LUANA LIMA MARTINS (OAB 24107-MA) Parte Ré: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que requer a parte autora, inicialmente, a concessão do direito à gratuidade de justiça.
Muito embora haja presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios quando deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/2015, art. 99, §3º), o deferimento do pedido pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º).
No caso ora em comento, considerando-se o valor atribuído à causa, aliado à constatação da profissão exercida pela parte autora (médico), DETERMINO a intimação dela, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 218, §3º), demonstre encontrar-se em situação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do direito à gratuidade de justiça.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
04/08/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819438-20.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO DA SILVA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA LIMA MARTINS - MA24107 Réu: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Observo que a presente demanda foi endereçada para a 15ª Vara Cível desta Capital, todavia, por provável erro no manuseio do sistema PJE, foi distribuída para este Juízo.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, que deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa, nos termos do art. 525, §1º, inciso I, do CPC.
Isso posto, declino a competência do juízo da 9ª Vara Cível desta capital para processar e julgar esta demanda, apontando como competente o juízo da 15ª Vara Cível desta capital.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se baixa em nossos registros.
Local e data registrados no sistema Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
14/04/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:39
Declarada incompetência
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04/04/2023 21:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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