TJMA - 0816272-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:12
Juntada de despacho
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22/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2024 09:20
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/03/2024 17:08
Juntada de apelação
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21/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:55
Juntada de petição
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20/10/2023 11:37
Juntada de petição
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29/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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03/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/07/2023 18:23
Conciliação infrutífera
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03/07/2023 00:01
Recebidos os autos.
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03/07/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2023 06:00.
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06/06/2023 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 16:21
Juntada de petição
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26/05/2023 10:05
Juntada de petição
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15/05/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 20:51
Juntada de petição
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11/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816272-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
L.
S., MARCUS VINICIUS DA LUZ ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 11792-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO: Trata-se de demanda proposta por C.
L.
S. representado por seu genitor MARCUS VINÍCIUS DA LUZ ROCHA SOUSA, em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde réu, que é portador da condição chamada de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) e que, portanto, precisa de tratamento multidisciplinar com terapia comportamental ABA a ser custeado pelo réu.
Explica que a ré concedeu o tratamento em parte, pois a musicoterapia indicada para o tratamento, inicialmente, foi aceita pelo requerido, inclusive este marcou as sessões necessárias, mas pouco tempo depois entrou em contato com a clínica que agendou as sessões e cancelou as terapias referente a musicoterapia sem comunicar os genitores do infante.
Ainda, alegou que a Requerida até a presente data não autorizou a solicitação administrativa para a cobertura de seu tratamento referente a musicoterapia justificando a conduta de que a musicoterapia não consta no rol da ANS.
Após tecer comentários favoráveis a sua tese, inclusive colacionando ementas de julgados em casos similares ao seu, pediu, a título de tutela de urgência, que o plano de saúde seja compelido a autorizar tratamento MUSICOTERAPIA 02H/SEMANA, e todas outras que vierem a ser solicitadas pelo médico assistente, conforme (solicitações em anexo), com a cobertura do tratamento, nas clínicas disponíveis nesse Município qual sejam CLÍNICA SALUD, localizada no Medical Grande Oriente - Avenida Grande Oriente, QD. 41, N° 13, 3° andar – Jardim Renascença, São Luís - MA, 65075-180, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e sem qualquer tipo de limitação financeira.
Em despacho ao ID. 88693915, este juízo determinou a intimação da parte autora para que comprove a sua hipossuficiência ou pague as custas processuais.
Sobreveio petição da parte autora requerendo o aditamento da inicial para modificar o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que de este valor é suficiente para suprir as necessidades do requerente.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, e ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, decido. 1.
Do aditamento da inicial e parcelamento das custas: Inicialmente, conformeo artigo 329, inciso I do Código de Processo Civil o autor pode até a citação do réu, aditar a inicial, modificando o pedido ou a causa de pedir, bem o réu ainda não foi citado no presente processo, considero o pedido plenamente possível.
Ainda, considerando que o ordenamento jurídico admite o parcelamento das custas, entendo que obstar o prosseguimento do feito representaria exagerado obstáculo à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça, que deve acontecer de maneira célere.
Por fim, ante a urgência do caso, aprecio imediatamente a liminar, pois há possibilidade de perecimento do direito que é objeto desta demanda.
No entanto, destaco que, na hipótese de ausência de pagamento de quaisquer parcelas referentes as custas judiciais, nos próximos meses, a inadimplência ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Pedido liminar: A tutela antecipada está prevista no art. 294, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que a mesma é regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, possuindo dois requisitos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.
O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo.
Quanto ao primeiro requisito, na presente demanda, verifico que o mesmo está presente porque a proteção judicial vindicada pela parte Requerente envolve o mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida e a saúde, positivado no art. 5º da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos espraiados no texto constitucional vigente.
Não bastasse essa previsão constitucional ser suficiente para a concessão da presente tutela, o pleito autoral encontra sustentáculo, também, no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em relação ao assunto, merece ser citado o posicionamento do eminente Ministro Celso de Mello que assim destacou, in verbis: […] Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. […] Entre proteger a inviloabilidade do direito à vida e à saúde que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5.º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas (STF - 1.ª T. - RExtr. n.º 393175/RS).
Disponível em: .
Pois bem.
Na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, extraído dos Relatórios Médicos de ID. 88544618, os quais dizem que o autor é portador de AUTISMO, bem como a forma que o tratamento tem que ser realizado.
Ademais, destaco que há prova do vínculo entre as partes, notadamente a carteira de identificação de ID. 88546026.
O relatório médico que descreve sua atual situação de saúde (ID. 88544618) indica o seguinte: “Acompanhamento por analista do comportamento (psicólogo habilitado em ABA - Análise do Comportamento Aplicada) 12 horas/ semana, Terapia Ocupacional com abordagem integração sensorial 3 horas/ semana, fonoaudiologia 3 horas/ semana, Psicomotricidade duas horas/ semana psicopedagogia duas horas/semana; e musicoterapia 2 horas/semana”, bem como destaca que possa haver necessidade de outros acompanhamentos a depender da evolução do paciente.
Partindo dessa premissa, e considerando que o caso do autor, de acordo com o médico especialista, é de necessidade de tais tratamentos, inclusive a musicoterapia, percebo que – pelo menos em juízo de cognição sumária – deve ser prestigiada a opinião do médico especialista.
Esses fatos indicam a probabilidade do direito porque filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ao plano de saúde contrariar as indicações do médico assistente, podendo estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, sendo ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, como é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Ora, sendo detectada condição grave no Autor e indicado tratamento, evidente, pois, que o plano de saúde deve arcar com os custos, posto que é essa a finalidade da contratação e porque a literatura especializada indica que o vínculo terapêutico entre a pessoa autista e a clínica é imprescindível para o tratamento.
Assim, impedi-lo de tratar-se na clínica cujos profissionais já conhece pode comprometer a eficácia do tratamento, o que terminaria por desvirtuar a própria finalidade do contrato.
Nesse sentido, chamo atenção para o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento no sentido de que, ainda que a clínica não seja credenciada ao plano de saúde, nos casos específicos de pessoas com autismo, o tratamento deve ser autorizado.
Vejamos: CIVIL.
CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SAÚDE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA RESSARCIMENTO.
ILEGALIDADE.
LIMITAÇÃO.
PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), de maneira que a conduta da demandada (apelada) deve ser apreciada com base nos arts. 422 a 424 do CC/02. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas exclusivamente médicas realizadas em estabelecimento não credenciado ao plano de saúde é admitido em casos excepcionais e de urgência. 3.
Hipótese dos autos em que há, por um lado, obrigatoriedade de a operadora (apelada) reembolsar as despesas efetuadas com os profissionais não-credenciados que acompanham a menor associada, portadora de Transtorno do Espectro Autista (apelante) – mantendo-se o tratamento a fim de que ela não perca a relação afetiva com estes e, assim, evite a regressão do seu quadro clínico –, mas é imperativo,
por outro lado, que se observe a limitação do reembolso aos valores que a operadora despenderia caso os profissionais fossem aqueles pertencentes à rede credenciada.
Ou seja, deverá o plano de saúde arcar com os custos dos honorários dos profissionais que acompanham a apelante de acordo com a tabela de pagamentos dos seus credenciados, ex vi do artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98, e da cláusula 19 do contrato firmado entre as partes. 4. “É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde nega o ressarcimento de despesas” (Ap 0194032016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 16/01/2017). (…) (APELAÇÃO CÍVEL 0818836-34.2020.8.10.0001, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, TJMA).
Assim, o argumento comumente utilizado não merece prosperar, de modo que a ausência de vínculo contratual entre plano de saúde e a clínica não é empecilho para o cumprimento da obrigação.
Ademais, tratando-se de risco grave de qualidade de vida e de ineficácia do provimento jurisdicional desejado caso fosse concedido o pedido somente ao final da demanda, o Autor, criança, ficaria desprovida da assistência multidisciplinar de que tanto necessita.
Daí o perigo da demora.
Cumpre lembrar, por fim, que a medida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação da decisão em sede de cognição exauriente, bastará que o Réu promova a cobrança referente aos custos do tratamento da criança.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento desta decisão, autorize e promova o custeio do tratamento multidisciplinar, inclusive a musicoterapia de C.
L.
S., junto à CLÍNICA SALUD, localizada no Medical Grande Oriente - Avenida Grande Oriente, Qd. 41, N° 13, 3° andar – Jardim Renascença, São Luís - MA, 65075-180, nos exatos termos indicados pelo seu médico assistente (ID. 88544618, que são os seguintes: a) Acompanhamento por analista do comportamento (psicólogo habilitado em ABA - Análise do Comportamento Aplicada) 12 horas/semana, Terapia Ocupacional com abordagem integração sensorial 3 horas/ semana, fonoaudiologia 3 horas/ semana, Psicomotricidade duas horas/semana psicopedagogia duas horas/semana; e musicoterapia 2 horas/semana Por ser obrigação de fazer, determino que a obrigação deve ser cumprida, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 3.
Do prosseguimento do feito: CITEM-SE as Requeridas nos endereços indicados, para conhecerem os termos da demanda proposta, INTIMANDO-AS para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como para comparecerem, acompanhadas de advogado, à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária.
Cientifique-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, no que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ressalta-se ainda, que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito deverá ser apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência acima designada, pena de revelia e confissão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/07/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 10 de maio de 2023.
GERCIONILDE FROES CAMPOS SILVA Técnico Judiciário Matrícula-111872. -
10/05/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/05/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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21/04/2023 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816272-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
L.
S., MARCUS VINICIUS DA LUZ ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO.
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
10/04/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 20:47
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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