TJMA - 0817415-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 14:17
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 16:09
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DIOGO UCHOA VIANA MACHADO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON MUNIZ ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 16:35
Juntada de diligência
-
17/04/2023 14:33
Juntada de termo
-
16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817415-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA ROCHA FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA13677, GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 REU: ANDERSON MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CARLOS EDUARDO DA ROCHA FREITAS em face de ANDERSON MUNIZ ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob petição de Id. 89529374, as partes noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda, bem como a liberação em favor do autor do valor depositado em juízo a título de caução. É breve o relatório.
Decido.
Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada pelo pacto.
Determino que sejam devolvidos os valores pagos pelo autor a título de caução no valor de R$ 3.300,00 por meio de alvará judicial ou por meio de transferência bancária.
Ficando advertida a parte que a liberação do alvará depende de pagamento de custas.
Determino ainda a revogação da liminar concedida.
Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
11/04/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:28
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:25
Juntada de petição
-
10/04/2023 10:15
Homologada a Transação
-
09/04/2023 20:42
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 11:35
Juntada de petição
-
31/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 21:15
Juntada de petição
-
29/03/2023 10:49
Outras Decisões
-
28/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800142-61.2023.8.10.0114
Maria Valdereis Lopes da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 19:36
Processo nº 0803879-07.2021.8.10.0029
Benedito Machado e Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 17:31
Processo nº 0800327-39.2023.8.10.0037
Domingos Ribeiro Morais Filho
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 11:00
Processo nº 0800693-79.2023.8.10.0069
Miguel Vilar da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2024 08:43
Processo nº 0808978-74.2023.8.10.0000
Renata Maria Alcobaca Sousa da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 13:00