TJMA - 0808293-40.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/09/2023 11:38
Juntada de termo
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05/09/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:17
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:37
Juntada de petição
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23/08/2023 15:01
Juntada de petição
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20/07/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 16:46
Juntada de Ofício
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14/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:39
Desentranhado o documento
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30/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:23
Juntada de termo
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30/10/2022 22:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:05
Decorrido prazo de ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:04
Decorrido prazo de ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818652-47.2021.8.10.0000
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02/03/2022 10:47
Juntada de termo
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10/12/2021 11:27
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:01
Juntada de petição
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29/10/2021 12:52
Decorrido prazo de ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808293-40.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO, ALICE MICHELINE MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da Decisão de Id 38581721, proferida no bojo dos presentes autos virtuais, a qual rejeitara os embargos de declaração outrotra interpostos sob o id 36245951.
Nos vertentes embargos, reiterou a parte embargante, em síntese, os mesmos argumentos expendidos nos embargos de declaração de id 36245951, os quais foram rejeitados.
Nesse sentido, aduziu que a Decisão que concluiu pela improcedência da impugnação proferida por este juízo ao Id 35681264, padece de omissão, sob o argumento de ausência de análise do excesso de execução alegado, pugnando, pois, pelo acolhimento dos embargos opostos e consequente reforma do julgado ora embargado.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada em petição de contrarrazões ao Id 42729499, pugnou pela rejeição dos embargos opostos, haja vista a ausência da omissão alegada. É a síntese necessária.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de integralizar e esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Nesse contexto, a parte embargante aponta, em síntese, a existência de excesso de execução, motivado pela suposta inclusão indevida nos cálculos da contadoria judicial (Id 30510805), das denominadas “verbas de representação de cargo em comissão”, sobre as quais não deveriam incidir juros e correção monetária, conforme consignado no laudo contábil elaborado pelo embargante no id 31209332 – pág/pdf.2.
Entretanto, tal argumento não pode prosperar, eis que o julgado de id 10345962 – pág/pdf.5, mantido pela decisão recursal de id 10345965, determinou a incidência das diferenças de URV sobre todas os reflexos salariais do autor, razão pela qual devem ser incluídas as “verbas de representação do cargo em comissão” por este ocupado, inexistindo motivos para que não incidam juros e correção monetária sobre tal montante, já que o título exequendo não fez nenhuma ressalva a esse respeito.
No mais, registro que o alegado excesso de execução foi peremptoriamente rejeitado no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (id 10345962 – pág/pdf.5), bem como novamente afastado na decisão que denegou os primeiros embargos de declaração (id 36245951).
Portanto, como se nota, fica claro que o propósito do embargante é o de rediscutir a matéria já decidida, e não o esclarecimento de eventuais defeitos da Decisão prolatada ao Id 10345962 – pág/pdf.5, a qual abordou de forma clara e precisa todos os pontos necessários para a conclusão da lide.
Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração de Id 39635085, uma vez que imprestáveis a reapreciação de matéria já devidamente decidida.
Razões pelas quais, mantenho as Decisões de Id 35681264 e 38581721, nos termos em que foram prolatadas.
Com efeito, a Decisão de Id 35681264 deverá ser cumprida integralmente pela Sejud.
Deixo de aplicar ao embargado a regra a prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, visto tratar-se de matéria defensiva típica da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR Titular da 1º Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
04/10/2021 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 04:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2021 07:49
Conclusos para decisão
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17/03/2021 22:16
Juntada de petição
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10/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808293-40.2018.8.10.0001 AUTOR: ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Em razão do nítido caráter infringente dos Embargos Declaratórios opostos em Id. 39635085, intime-se o embargado, com fulcro no disposto no art. 1023, § 2.º c/c art. 183 do novo CPC, para, querendo, apresentar manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de março de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/03/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:37
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808293-40.2018.8.10.0001 AUTOR: ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da Decisão ao Id 35681264, proferida no bojo dos presentes autos virtuais.
Aduziu a parte embargante, em síntese, que a Decisão que julgara pela improcedência da impugnação proferida por este juízo ao Id 35681264, padece de omissão, vez que alega não ter se pronunciado acerca do excesso de execução alegado, pugnando pelo acolhimento dos embargos opostos e consequente reforma do julgado ora embargado.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada em petição de contrarrazões ao Id 37262350, pugnou pela rejeição dos embargos opostos, pela ausência de fundamento dos mesmos. É a síntese necessária.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
A parte embargante aponta, em síntese, omissão, tendo alegado que a Decisão de impugnação ao Id 35681264, não se pronunciara acerca do excesso de execução alegado, motivo pelo qual pretende, via embargos de declaração, a modificação do julgado embargado.
Como se nota, fica claro que o propósito do embargante é o de rediscutir a matéria já decidida e não o esclarecimento de eventuais defeitos da Decisão prolatada ao Id 35681264, que abordou de forma clara e precisa todos os pontos necessários para a conclusão do Decisum.
Com efeito, é pacífico no ordenamento jurídico pátrio, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não vislumbro nos autos, em que o Embargante pretende rediscutir a matéria enfrentada na sentença impugnada.
Os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. […] Adita-se que a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a sentença não apresentar nenhuma omissão ou erro material a serem supridos.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).
Assim, considerando que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem os presentes embargos serem providos.
Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração de Id 36245951 porque tempestivos; porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que imprestáveis a reapreciação de matéria já devidamente decidida.
Mantenho a Decisão ao Id 35681264 nos termos em que fora prolatada.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 27 de novembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública. -
14/01/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 17:46
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/11/2020 09:22
Conclusos para decisão
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26/10/2020 22:35
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:59
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2020 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 20:09
Juntada de petição
-
17/09/2020 17:37
Outras Decisões
-
02/06/2020 14:35
Conclusos para despacho
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27/05/2020 19:30
Juntada de petição
-
22/05/2020 11:41
Juntada de petição
-
10/05/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2020 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/05/2020 11:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/12/2019 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 23:28
Juntada de petição
-
13/09/2019 15:45
Juntada de petição
-
02/09/2019 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/08/2019 10:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/08/2019 10:26
Realizado Cálculo de Tributos
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16/10/2018 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2018 23:25
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 29/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 23:49
Juntada de petição
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08/08/2018 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2018.
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08/08/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2018 14:48
Juntada de Ato ordinatório
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26/07/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/04/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 14:17
Conclusos para despacho
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07/03/2018 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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05/03/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 23:08
Conclusos para despacho
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02/03/2018 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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