TJMA - 0000635-98.2016.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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08/03/2024 14:46
Juntada de protocolo
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08/03/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Helena.
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08/03/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
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11/10/2023 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000635-98.2016.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Requerido: A.
FERREIRA OLIVEIRA COMERCIO - ME SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em face de A FERREIRA OLIVEIRA COMERCIO ME.
Certidão de resposta negativa de citação, em Id. 34094543 - pág. 43.
Intimada a parte autora a manifestar-se acerca da referida certidão, pugnou pela renovação da tentativa de citação (Id. 46674992).
Certidão negativa de citação (Id. 81628382).
Petição de Id. 90862418, pugnando pela penhora online.
Despacho de Id. 98584556, indefere a penhora online e determina a intimação da parte requerente para demonstrar a realização de diligências para localização do atual paradeiro do executado e para informar endereço nos autos para fins de citação, antecipando o pagamento das custas da diligência, sob pena de extinção.
Petição de Id. 99225490, em que a parte exequente pugna por buscas do endereço do executado nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, juntando ainda planilha atualizada de débitos. É o breve relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”.
Verifico, no caso dos autos, que a parte exequente foi devidamente intimada a proceder com o pagamento das custas da nova diligência para pesquisa de endereço e citação solicitada, ato indispensável ao desenvolvimento processual, o que não foi realizado até o momento, tendo deixado de contribuir para que a parte acionada seja encontrada para tomar conhecimento da demanda.
Assim, diante da comprovada inércia da parte autora quanto à providência determinada, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que falta ao processo pressuposto de desenvolvimento válido, cuja omissão não fora suprida pela parte interessada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Sem honorários advocatícios diante do princípio da causalidade.
Custas remanescentes pela parte autora.
Intime-se para pagamento em 30 dias sob pena de inscrição em dívida ativa, o que fica desde já autorizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
12/09/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:13
Juntada de petição
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10/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000635-98.2016.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: A.
FERREIRA OLIVEIRA COMERCIO - ME DESPACHO Considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgado abaixo colacionado no sentido de que a penhora online de devedor não citado é medida cautelar, dependente de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, e que não há prova de que a parte autora esgotou as diligências para citação do executado, indefiro o pleito retro.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Intime-se a parte requerente para demonstrar a realização de diligências para localização do atual paradeiro do executado e para informar endereço nos autos para fins de citação, devendo antecipar o recolhimento de custas para expedição de novo mandado e apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Apresentado novo endereço e cumpridas as determinações do parágrafo acima, expeça-se novo mandado de citação nos termos do despacho de id 29639772.
Caso demonstre a impossibilidade de localização de endereço da parte executada e requeira pesquisas online, deverá antecipar as custas para realização de cada diligência requerida e apresentar demonstrativo atualizado do débito, tudo sob pena de extinção.
Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20080610590383500000031960607 PROC 635-98.2016.8.10.0055 Documento Diverso 20080610590401900000031960613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080611481567400000031964688 Intimação Intimação 20080611481567400000031964688 Despacho Despacho 21031820260269600000040123712 Intimação Intimação 21031820260269600000040123712 Petição Petição 21060110045059000000043750355 Citação Citação 21073017242583300000046818270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110512582020400000052182948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110512582020400000052182948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071816015022900000067026071 Notificação Notificação 22071816015022900000067026071 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111609585078100000075244548 Notificação Notificação 22111609585078100000075244548 Diligência Diligência 22113023100449300000076246335 Diligência Diligência 23030820522074100000081521390 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041417225849700000084004218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041417225849700000084004218 Habilitação nos autos Petição 23042614492238900000084752841 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
FERREIRA OLIVEIRA Petição 23042614492245600000084754094 PROCURAÇÃO COMPRIMIDA Procuração 23042614492253800000084754100 Petição de arresto Petição 23042614523391400000084754136 PEDIDO DE ARRESTO.
FERREIRA OLIVEIRA Petição 23042614523397100000084754139 SANTA HELENA, data do sistema Carlos Alberto Matos Brito – Juiz titular da Comarca de 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
08/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:52
Juntada de petição
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18/04/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0000635-98.2016.8.10.0055 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao o disposto no § 4º do Art. 203 do CPC/2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão, INTIMO a parte autora, por seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência citatória ID 81628382 .
Santa Helena - MA, 14 de abril de 2023.
MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000 -
14/04/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 20:52
Juntada de diligência
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07/03/2023 14:04
Decorrido prazo de A. FERREIRA OLIVEIRA COMERCIO - ME em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 23:10
Juntada de diligência
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16/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:20
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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25/11/2021 06:09
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:24
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 10:04
Juntada de petição
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28/05/2021 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 11:50
Conclusos para despacho
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06/08/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
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06/08/2020 10:59
Recebidos os autos
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06/08/2020 10:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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