TJMA - 0817254-91.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:48
Juntada de termo
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04/07/2024 11:10
Juntada de termo
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03/07/2024 15:34
Juntada de petição
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11/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:07
Juntada de petição
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04/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/06/2024 23:59.
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:40
Decorrido prazo de UBIRATAN SILVA MORAIS em 03/04/2024 23:59.
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17/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 11:27
Juntada de Ofício
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14/03/2024 07:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/03/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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18/02/2024 04:35
Juntada de petição
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10/01/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/12/2023 13:50
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:39
Juntada de petição
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14/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0817254-91.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 10 de novembro de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
10/11/2023 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 06:33
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:04
Decorrido prazo de UBIRATAN SILVA MORAIS em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0817254-91.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: UBIRATAN SILVA MORAIS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação em que se requer o pagamento de retroativo salarial de promoção.
Aduz, em suma, que: em junho de 2020, foi promovido com data retroativa a 26/07/2019, porém não houve o adimplemento das diferenças remuneratórias desse interregno.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi promovido retroativamente a 26/07/2019, como se observa do Decreto Municipal nº 55.211/2020, fato que tem por consequência o direito à remuneração do novo posto ocupado. É, portanto, cabível a pretensão autoral, com lastro na presunção de legitimidade do ato administrativo, o que inclui a sua presumida legalidade, e por conseguinte na boa-fé objetiva do beneficiário, a partir da legítima expectativa decorrente da própria manifestação administrativa, e na vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público.
Por sua vez, a contestação alega impossibilidade de reflexo sobre serviço extraordinário e hora extra; contudo, dado que tais verbas incidem sobre o vencimento, elevado com consequência da promoção retroativa, a escusa defensiva não procede.
De outro lado, eventual excesso de juros e correção monetária nos cálculos é matéria típica da fase de execução. É de se concluir, portanto, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15).
O valor da condenação deve levar em consideração o valor histórico apresentado na planilha de cálculo que instrui a pretensão, porém sem juros e correção monetária, os quais serão fixados nesta decisão e apurados efetivamente no cumprimento de sentença.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.952.45 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
13/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:00
Juntada de petição
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05/10/2023 20:00
Juntada de contestação
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11/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0817254-91.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: UBIRATAN SILVA MORAIS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 06/10/2023 09:15, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
20/04/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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