TJMA - 0800951-40.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:53
Juntada de protocolo
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19/07/2024 14:49
Juntada de protocolo
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19/07/2024 11:33
Juntada de protocolo
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27/06/2024 09:27
Juntada de protocolo
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26/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 23:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:21
Decorrido prazo de HELENA AZEVEDO DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 14:55
Juntada de protocolo
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16/02/2024 11:09
Juntada de petição
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15/02/2024 12:39
Homologada a Transação
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02/02/2024 08:40
Juntada de protocolo
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01/02/2024 18:07
Juntada de petição
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28/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:09
Juntada de petição
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01/06/2023 17:05
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 10:15, 1ª Vara de Porto Franco.
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01/06/2023 09:10
Juntada de protocolo
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01/06/2023 08:06
Juntada de pedido de sequestro (329)
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31/05/2023 18:10
Juntada de contestação
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11/05/2023 17:59
Juntada de petição
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10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:49
Decorrido prazo de HELENA AZEVEDO DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800951-40.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELENA AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por HELENA AZEVEDO DO NASCIMENTO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada “TIT.
CAPITALIZAC”.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida se abstenha de realizar descontos nos rendimentos da requerente. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “TIT.
CAPITALIZAC” na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, DESIGNO o dia 1 de junho de 2023, 10h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, na forma da portaria conjunta da corregedoria geral da justiça e presidência do TJMA.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo à requerente.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
20/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 10:15, 1ª Vara de Porto Franco.
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18/04/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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