TJMA - 0814690-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BABOSA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 13:54
Juntada de malote digital
-
25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de abril de 2023 a 18 de abril de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814690-79.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado : Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB/MG 103082).
Agravado : Antonio Babosa Costa.
Advogado : João Paulo Duarte Da Mota (OAB/MA 22.089).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA BASE.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA POR PARTE DO BANCO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Não tendo o banco demonstrado de plano a legalidade da contratação, evidente que o fumus boni iuris e o periculum in mora militam em favor da parte agravada, razão pela qual não merece reforma a decisão que concedeu a tutela na base.
II.
Esta E.
Corte possui vasta jurisprudência no sentido de que se mostra razoável e proporcional a fixação de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do comando judicial, mormente porque in casu foi determinada por desconto indevido e limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
III.
Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
24/04/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:55
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 12:18
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/03/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 14:19
Juntada de parecer do ministério público
-
08/11/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO BABOSA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800785-31.2023.8.10.0013
Antoniel Magalhaes de Carvalho
Baruk Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Jorio Serra Maia Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 10:04
Processo nº 0821417-17.2023.8.10.0001
Abc Empreendimentos Alimenticios LTDA - ...
Tapuio Agropecuaria LTDA - ME
Advogado: Tessia Virginia Martins Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 17:40
Processo nº 0809621-76.2022.8.10.0029
Maria da Solidade Rosa de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 15:11
Processo nº 0821068-28.2022.8.10.0040
Amazonas do Brasil Com. e Representacao ...
Sos Auto Center LTDA
Advogado: Alex de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 14:43
Processo nº 0008624-16.2010.8.10.0040
Distribuidora Confianca de Produtos Alim...
Cartorio Extrajudicial do 3 Oficio da Co...
Advogado: Sani Cristina Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2010 00:00