TJMA - 0800785-31.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:42
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:43
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800785-31.2023.8.10.0013 REQUERENTE: ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REQUERIDO: ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO e outros SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Cancele-se a audiência designada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís, 12 de Abril de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
12/04/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 10:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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