TJMA - 0818247-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ADEMAR SOUSA VELOSO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:16
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818247-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADEMAR SOUSA VELOSO ADVOGADO: SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB/MA 9556-A) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Suspensão da execução deverá ser mantida até o cumprimento das diligências suficientes a dirimir as dúvidas havidas pelo juízo de primeiro grau.
No que diz respeito à definição da data do cumprimento da obrigação pelo executado, tem-se, no ponto, inviável o debate, sob pena de supressão de instâncias. “(...)sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença”. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
Quanto ao valor da multa, embora exorbitante, carece de apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias.
Agravo de instrumento desprovido para manter a decisão agravada.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADEMAR SOUSA VELOSO contra decisão proferida pelo juízo da comarca de Carolina nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0001387-64.2015.8.10.0036.
A ação originária tem por objeto a baixa da restrição de alienação fiduciária dada em garantia junto ao DETRAN/MA, bem como a condenação do BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento de indenização por danos morais.
Em fase de conhecimento foi concedida liminar, nos seguintes termos: “Portanto, determino que o requerido proceda a baixa/cancelamento da restrição da alienação fiduciária dado em garantia junto ao DETRAN/MA, no que se refere ao veículo descrito na inicial, cuja cópia do CRVL repousa às fls. 29, no prazo de 02 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação” (ID 36144243, pág. 2 dos autos originários – processo nº. 0001387-64.2015.8.10.0036).
Após, a sentença julgou os pedidos autorais improcedentes, conforme transcrito abaixo: “(...) Ao compulsar os autos, verifica-se que o Autor reclama de demora na baixa do gravame do seu veículo após a quitação do contrato, conforme petição inicial.
Contudo, o Réu demonstrou, através da tela de fl. 29-v., que realizou a baixa do gravame imediatamente após a quitação do contrato, ou seja, em 01.10.2014,0 que impede qualquer reclamação específica contra o Réu.
Tudo isso demonstra eventuais danos morais não são de responsabilidade do Réu, mas sim da competente autarquia estadual, a priori. (…) O Réu comprovou que desincumbiu-se de suas obrigações com a baixa do gravame.
Dessa forma, excluiu sua responsabilidade diante dos fatos reclamados pelo Autor.
Assim, emerge a impossibilidade de confirmar o suposto direito do autor em face do Réu.
Portanto, como existe nos autos prova convincente e apta a demonstrar o cumprimento das suas obrigações pelo Réu (tela de fl. 29-v), não pode ser acolhida a pretensão do Autor.
Portanto, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais.
No presente caso, denota-se a inexistência de responsabilidade do Réu em relação aos supostos danos sofridos, uma vez que os eventos narrados pelo Autor não foram de responsabilidade do Réu.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que o Réu comprovou a ausência de sua responsabilidade nos fatos, sendo incabível o pedido de indenização, uma vez que não restou demonstrada a responsabilidade do Réu, como dito. (..)” - ID 36144787, págs. 9 e 10 dos autos originários – processo nº. 0001387-64.2015.8.10.0036.
Logo, vê-se que restou reconhecida em sentença a baixa do gravame em 1.10.2014.
Foi interposta apelação pelo autor, pleiteando exclusivamente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que resultou na reforma da sentença para condenar o BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – ID 36144820, págs. 17 e 18 dos autos originários – Processo nº. 0001387-64.2015.8.10.0036.
Trânsito em julgado ocorreu em 24.7.2017 (certidão de ID 36144821, pág. 10 dos autos originários – Processo nº. 0001387-64.2015.8.10.0036).
O BANCO ITAUCARD S.A. comprovou o pagamento do montante de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais), cuja data do depósito judicial é de 4.7.2017 – ID 36144822, pág. 6 dos autos originários – Processo nº. 0001387-64.2015.8.10.0036.
Então, o agravante deu início ao cumprimento de sentença afirmando que “o requerido só realizou o cumprimento integral da decisão liminar imposta após a reforma da r. sentença de 1º grau (acórdão de fls. 101/114), após transcorrido o lapso temporal de quase dois anos, decisão liminar de 09 de julho de 2015 (fl.24) e protocolização da petição de cumprimento distribuída na data do dia 07 de julho de 2017 às 17h16min (fls. 123/125)” – ID 36145249, págs. 4 a 10 dos autos originários – Processo nº. 0001387-64.2015.8.10.0036.
O exequente questiona o pagamento do valor de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais), realizado pelo banco, por entender que ele foi feito a menor, afirmando que o valor devido seria de R$ 7.967,18 (sete mil novecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos).
Quanto à baixa do gravame, o exequente relata que a obrigação não foi cumprida dentro do prazo de 2 (dois) dias como determinado na liminar, mas que somente passados 670 (seiscentos e setenta) dias, em 7.7.2017, razão pela qual requer a execução do valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) a título de astreintes.
O valor da execução que compreende os montantes acima descritos, com os acréscimos de correção monetária e honorários advocatícios, conforme petição de ID 36145264, págs. 2 a 6 dos autos originários, já ultrapassou a monta de um milhão de reais.
O juízo da execução, entendendo haver dúvidas a respeito dos valores e termo inicial da contagem da incidência da multa, estabeleceu medidas saneadoras com vistas a dissolver divergências encontradas nos autos, são elas: i) suspensão da execução das astreintes até o recebimento das informações solicitadas ao DETRAN/MA, quando então teremos o termo inicial e final do suposto descumprimento da medida liminar pelo banco requerido; ii) a intimação do exequente para que apresente nova planilha de cálculo quanto ao saldo remanescente exigido no cumprimento da sentença, tendo por termo final dos juros e atualização monetária o dia 04.07.2017, devendo incindir a multa e honorários advocatícios, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente, art. 523, § 2º, do CPC; iii) a intimação do patrono do exequente para pagamento das custas processuais relativas aos honorários advocatícios vide o valor nos eventos, eis que apenas a parte exequente efetuou o pagamento das custas, e o patrono não é beneficiário da justiça gratuita.
Desta decisão, o exequente/agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão agravada para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
A liminar foi indeferida, uma vez que não se demonstrou a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora a ensejar a concessão do efeito suspensivo requerido.
Intimado o agravado para contrarrazões, este permaneceu inerte.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Interposto no tempo e no modo, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do feito para que diligências saneadoras fossem realizadas com vistas a dirimir dúvidas do juízo da execução.
Inicialmente, quanto à competência para processar e julgar o presente recurso, é preventa esta relatoria, uma vez que sucedeu a relatoria da Desembargadora Cleonice Silva Freire.
Preliminar rejeitada.
No mérito, o agravante pretende a revogação da decisão recorrida com o correspondente prosseguimento do feito, entretanto, não lhe assiste direito, uma vez que as dúvidas trazidas pela decisão agravada são plausíveis e comprometem o andamento da execução, principalmente porque versam sobre seu objeto principal: a data da efetiva baixa do gravame de veículo junto ao Detran/MA, para fins de aferição do valor devido a título de astreintes pelo cumprimento, supostamente, atrasado de obrigação de fazer.
Quanto à data da baixa do gravame, objeto da ação de conhecimento, ficou consignada na sentença colada aos autos originários, a sua ocorrência em 1.10.2014.
Tal informação não foi objeto de recurso por parte do agravante.
Na verdade, seu recurso se limitou a pleitear a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, carece de análise pelo juízo de primeiro grau a possibilidade de rediscussão a respeito da data da ocorrência da baixa do gravame, considerando a coisa julgada material instrumentalizada na sentença transitada em julgado.
Sendo assim, embora haja tese jurídica no sentido de que a fundamentação da sentença no que for indispensável para a conclusão a que chegou o juízo sentenciante, faz coisa julgada material, sob pena de supressão de instâncias, não enfrentarei este pormenor.
Relativamente ao valor da multa em execução, igualmente merece a tutela do juízo da execução, uma vez que não se mostra razoável que uma ação simples, cujo valor atribuído à causa na inicial totalizava ínfimos R$ 600,00 (seiscentos reais), resulte em execução que ultrapassa um milhão de reais.
Neste sentido, o STJ possui entendimento consolidado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) III - Contrariamente aos interesses da parte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de execução do julgado (REsp n. 1.726.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 16/11/2018; AgRg no AREsp n. 533.301/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1º/9/2014.) IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.736/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
A referida fixação da tese pacificou divergência entre Seções do STJ quanto ao fato de a preclusão ou a coisa julgada impossibilitar a revisão da multa cominatória quando o valor alcançado ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou implicasse enriquecimento sem causa.
Com efeito, o juízo originário não enfrentou este assunto, logo, em que pese a exorbitância do valor executado, sob pena de supressão de instâncias, deixo de adentrar neste pormenor.
Assim, respeitado o princípio do duplo grau de jurisdição, manifesto-me pela manutenção da decisão agravada, vez que os esclarecimentos dos quais carecem o juízo da execução são determinantes para o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:05
Conhecido o recurso de ADEMAR SOUSA VELOSO - CPF: *79.***.*05-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 18:37
Juntada de petição
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30/03/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 12:05
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2023 21:06
Juntada de petição
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03/03/2023 10:41
Recebidos os autos
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03/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/03/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2023 12:19
Juntada de petição
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14/02/2023 13:44
Juntada de petição
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11/02/2023 19:33
Juntada de petição
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04/02/2023 12:39
Juntada de petição
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30/01/2023 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 16:03
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 03:15
Decorrido prazo de ADEMAR SOUSA VELOSO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 08:11
Juntada de malote digital
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31/10/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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