TJMA - 0801127-22.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:04
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0801127-22.2023.8.10.0052 Autor: ROSA DE LOURDES DAVILA Requerido: SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO promovida por ROSA DE LOURDES D'AVILA pleiteando o lavramento do Registro de Óbito de ANGELICA SEBASTIANA D'AVILA, ocorrido em 10/03/2010 Certificada a existência de idêntica ação, mais antiga e já julgada com as mesmas partes e causa de pedir (ID 99818207).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito: a coisa julgada, pois a lavratura do registro de óbito de ANGELICA SEBASTIANA D'AVILA, foi objeto de apreciação e resolução na Ação nº 0802168-92.2021.8.10.0052, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, a qual fora julgada procedente, já tendo, inclusive, sido arquivada, conforme consulta ao Sistema Processual PJE.
Dessa forma, ocorrendo o julgamento do mérito com sentença transitada em julgado no processo acima mencionado, resta caracterizada a coisa julgada, na forma do art. 337, §4º, do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, resta a declaração da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão legal do art. 485, V, do CPC: “extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V e §3º, do CPC, ante a verificação da coisa julgada.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
12/09/2023 17:55
Juntada de petição
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12/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA DE LOURDES DAVILA - CPF: *78.***.*96-00 (REQUERENTE).
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30/04/2023 19:40
Conclusos para despacho
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30/04/2023 19:40
Juntada de termo
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28/04/2023 09:42
Juntada de petição
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801127-22.2023.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): ROSA DE LOURDES DAVILA Advogada: DRA.
MARITONIA FERREIRA SA - OAB/MA 8267-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo a Advogada da REQUERENTE: DRA.
MARITONIA FERREIRA SA - OAB/MA 8267-A para no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho de custas, e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, a fim de que seja analisado o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, para que promova a emenda da inicial, e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos abaixo.
No mesmo prazo para que emende a inicial no mesmo prazo acima concedido, conforme art. 321 do CPC, a fim de que junte aos autos certidão negativa do óbito do cartório do local do falecimento da de cujus, para que comprove que não há certidão de óbito expedida; informações acerca de bens a inventariar; existência de outros filhos (dados pessoais completos); atestado de sepultamento (ou documento que o substitua); certidão eleitoral e número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do título de eleitor, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do que determina o art. 321, parágrafo único do CPC, conforme DESPACHO ID 88950690 proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 10 de abril de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
10/04/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:13
Juntada de termo
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28/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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