TJMA - 0804269-20.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 11:41
Juntada de petição
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15/03/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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21/04/2021 07:57
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:28
Juntada de petição
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15/04/2021 02:17
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804269-20.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ROCHA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: O acordo celebrado entre ANTONIA ROCHA DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL SA (ID nº 41636292) foi homologado por este juízo no ID Nº 41787972.
Analisando o teor do citado verifica-se que as partes acordaram (item 8) a extinção do feito em relação ao citado banco.
Nestes termos, considerando a comprovação do pagamento do acordo celebrado (ID nº 41944356) DEFIRO PEDIDO DE ID Nº 43202405 e determino a exclusão do BANCO DO BRASIL SA da presente lide.
Promova-se a exclusão do Sistema PJE.
Após, suspenda-se o feito nos termos da decisão de ID nº 28480775.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 09/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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06/04/2021 22:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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31/03/2021 03:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
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29/03/2021 20:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 12:39
Juntada de petição
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25/03/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 09:51
Juntada de petição
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08/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804269-20.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ROCHA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA interposta por ANTONIA ROCHA DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de BANCO CETELEM S/A e BANCO DO BRASIL S/A ambos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Consoante sentença de Id. 19267878, o processo foi extinto em relação ao Banco Cetelem S/A, mediante acordo devidamente homologado.
Prosseguindo em relação ao Banco do Brasil S/A, o feito se encontrava suspenso força da decisão de Id. 28480775, quando o segundo requerido atravessou minuta de acordo extrajudicial, devidamente assinado pelas partes, requerendo a homologação da transação com a consequente extinção da demanda (Id.41636292). É o breve relatório.
Fundamento.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
Na espécie, a parte autora e o requerido Banco do Brasil S/A pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, tratando-se de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação" (Agravo de Instrumento nº. *00.***.*96-64 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS).
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 41636292 – pág. 1/2, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, que preceitua in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ In casu, sem que haja qualquer obstáculo à homologação, para por fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abrangendo todos os encargos referentes a honorários sucumbenciais e demais custas processuais eventualmente desembolsadas e/ou antecipadas pela autora, a ser paga por meio de depósito em conta de sua titularidade, considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, para todos os efeitos.
Decido.
Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 41636292 – pág. 1/2), e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC), bem como honorários advocatícios.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição Timon/MA, 1 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/03/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 12:47
Juntada de petição
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01/03/2021 11:56
Homologada a Transação
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01/03/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 09:39
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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01/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:31
Juntada de petição
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08/08/2020 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/07/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:31
Juntada de petição
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28/02/2020 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 15:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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19/02/2020 15:25
Conclusos para decisão
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19/02/2020 15:24
Juntada de cópia de decisão
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28/01/2020 08:32
Juntada de petição
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27/01/2020 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:05
Conclusos para despacho
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21/01/2020 15:05
Juntada de Certidão
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30/10/2019 05:23
Decorrido prazo de 5ª CAMARA CÍVEL em 29/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA DOS SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 18:56
Juntada de diligência
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04/10/2019 12:37
Juntada de protocolo
-
04/10/2019 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/10/2019 15:15
Juntada de Ofício
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03/10/2019 11:40
Juntada de Certidão
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17/09/2019 10:17
Juntada de termo
-
16/09/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 09:54
Juntada de Alvará
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05/07/2019 14:23
Juntada de petição
-
07/06/2019 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 07:05
Juntada de petição
-
13/05/2019 11:14
Juntada de petição
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06/05/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 14:48
Conclusos para decisão
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02/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
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02/05/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 14:38
Homologada a Transação
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30/04/2019 10:05
Juntada de petição
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17/04/2019 15:53
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2019 15:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2019 15:13
Juntada de Certidão
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16/04/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 09:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 15:31
Juntada de Certidão
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20/03/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 07:18
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 10:18
Juntada de petição
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13/02/2019 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2019 22:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/01/2019 15:08
Conclusos para decisão
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14/01/2019 15:08
Juntada de Certidão
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12/01/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 10:23
Conclusos para despacho
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25/09/2018 14:20
Juntada de Certidão
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25/09/2018 12:35
Juntada de contestação
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02/03/2018 00:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/03/2018 23:59:59.
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12/01/2018 17:28
Juntada de termo
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09/01/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2017.
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14/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2017 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2017 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 14:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 13:59
Juntada de Certidão
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30/11/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 14:50
Juntada de Ofício
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13/11/2017 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2017 11:44
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2017 11:44
Juntada de Petição de documento diverso
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09/11/2017 00:13
Publicado Intimação em 09/11/2017.
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09/11/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 14:53
Conclusos para despacho
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07/11/2017 14:48
Juntada de Certidão
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07/11/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2017 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/10/2017 17:18
Expedição de Mandado
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20/10/2017 17:16
Juntada de Ofício
-
20/10/2017 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2017 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2017 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/10/2017 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2017 11:05
Conclusos para decisão
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20/10/2017 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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