TJMA - 0801237-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:56
Decorrido prazo de CLOVIS BARROSO NORONHA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY LIMA DE GOIS em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 10:31
Juntada de malote digital
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23/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801237-85.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : CLOVIS BARROSO NORONHA.
ADVOGADO : JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A.
AGRAVADO : JOSE SIDNEY LIMA DE GOIS.
RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. (ART. 1.007, § 4º DO CPC).
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
MONOCRÁTICA.
I.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017). II. 2.
Intimada a agravante para regularizar o preparo recursal e não efetuado este no prazo devido, por meio da juntada do comprovante do pagamento, foi-lhe aplicada a pena de deserção (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC/2015) na decisão ora agravada. (AgInt no AREsp 930.053/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
III.
Apelo não conhecido. (art. 932, III, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível, interposta por Clovis Barroso Noronha em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que indeferiu o pedido de tutela.
Intimado o agravante para recolher custas permaneceu inerte ao comando judicial. É o sucinto relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, isso porque, mesmo intimado o agravante para o recolhimento das custas processuais permaneceu inerte ao comando judicial.
Desta feita, o presente recurso não restou devidamente preparado com o correspondente recolhimento das custas, consoante exige o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessaa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim também dispõe o art. 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Art. 230.
As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo Relator. Logo, não sanado o recolhimento do preparo pelo apelante a exegese do art. 1.007, § 4º, inobstante intimado a fazê-lo, impõe-se a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, o E.
STJ tem entendido, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
INTIMAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deserto o recurso especial se, intimada a regularizar o preparo, a parte não o faz e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
O deferimento da justiça gratuita produz efeitos ex tunc. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1391761/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, a agravante não recolheu o preparo do recurso especial e postula a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido no STJ, com base em entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a parte é sócia administradora de sociedade empresária e aufere renda razoável pelo exercício empresarial, ostentando alto padrão de vida. 2.
Intimada a agravante para regularizar o preparo recursal e não efetuado este no prazo devido, por meio da juntada do comprovante do pagamento, foi-lhe aplicada a pena de deserção (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC/2015) na decisão ora agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 930.053/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1004, § 4º, CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
No caso em análise, correta a deserção aplicada na origem, pois a recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição da apelação e, quando intimada para efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1307657/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, c/c súmula 568 do STJ, não conheço o presente recurso, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, vale dizer, o recolhimento de preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:06
Conhecido o recurso de CLOVIS BARROSO NORONHA - CPF: *96.***.*79-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/06/2021 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 00:29
Decorrido prazo de CLOVIS BARROSO NORONHA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801237-85.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CLOVIS BARROSO NORONHA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A AGRAVADO: JOSE SIDNEY LIMA DE GOIS Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se o Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova do pagamentos das custas judiciais do processo originário, conforme determinado no id 41191016 dos autos nº 0805276-76.2019.8.10.0060- Pje.
Após, o prazo legal, retorne-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2020 01:04
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY LIMA DE GOIS em 13/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2020 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 11:29
Conclusos para decisão
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10/02/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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