TJMA - 0800081-44.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:36
Decorrido prazo de RONALD DA SILVA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:35
Decorrido prazo de PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo: 0800081-44.2021.8.10.0027 Requerente: RONALD DA SILVA DE SOUSA Requerido: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ESTADO DO MARANHÃO – SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA Sentença Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONALD DA SILVA DE SOUSA em face de PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ESTADO DO MARANHÃO – SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA, alegando, em síntese, que ao procura o Detran/Ma para renovar sua habilitação e mudar de categoria, foi informado que não poderia prosseguir com a renovação da sua CNH por existir débitos de multa e IPVA em atrasos em seu nome referente ao veículo modelo Celta com placa NXD 9241 da marca Chevrolet.
O autor desconhece este veículo, pois afirma não ter comprado nenhum veículo financiado pelo banco requerido e da empresa Planeta Veículos e desconhece esse veículo.
Além disso, o requerente teve seu nome negativado no SERASA/SPC, após a venda desse veículo automotor que consta registrado em seu nome, e que, não foram pagas as respectivas multas e taxas de IPVA no total de R$ 2.053,30 (dois mil e cinquenta e três reais e trinta centavos).
Diante disso, o requerente se encontra impossibilitado de prosseguir com a renovação e mudança da categoria de sua CNH por débitos de um veículo que desconhece e que nunca foi de sua propriedade.
Juntou diversos documentos à exordial.
Citada a empresa PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA apresentou contestação (id 69353606 - Petição (CONTESTAÇÃO) na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a documentação acostada não aponta qualquer responsabilidade da empresa, vez que a mesma realizou a venda do veículo mediante pagamento de entrada em dinheiro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) seguido de crédito bancário advindo de contrato de financiamento, feito diretamente no Banco Requerido, sem qualquer ingerência da concessionária.
Diante disso pediu improcedência dos pedidos formulado na inicial pelo requerente.
O ESTADO DO MARANHÃO – SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA em sua defesa (Id70808213 - Contestação (Contestação Estado) pediu total improcedência dos pedidos da autora referente à declaração de inexistência de propriedade veicular e anulação de débito, haja vista que inexiste ato ilícito em caso de exercício regular do direito do Estado em cobrar o tributo, bem como do agente público em lançar o débito, caracterizando estrito cumprimento do dever legal, razões pelas quais não há que se falar em existência de dano extrapatrimonial.
Pediu o indeferimento o benefício da gratuidade judiciária e, por consequência, a intimação da Autora para recolher as custas processuais e a condenação da parte autora a pagar honorários de sucumbências.
Citado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS não apresentou contestação.
Intimado para apresentar replica o autor se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
PRELIMINARES Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré.
Uma vez concedida ajustiça gratuita, é ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, mediante apresentação de documentos aptos.
No caso em tela, a impugnação limitou-se apenas a alegações genéricas, o que não é suficiente para cassação do benefício Rejeito a ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que a mesma realizou a venda do veículo, portanto, é legitima a figuração do polo ativo.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de uma ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual o requerente alega, que ao procuram o Detran/MA para renovar sua carteira de Habilitação, foi informado que não seria possível prosseguir com a renovação, devido está com débito de multa de IPVA no valor de R$ 2.053,30 (dois mil e cinquenta e três reais e trinta centavos), em aberto referente ao veículo modelo celta da marca Chevrolet placa NXD_9241.
A relação é de consumo.
Passível a inversão do ônus da prova.
O art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90 não a restringe apenas quando da verossimilhança das alegações, mas também quando da hipossuficiência na relação, hipótese em apreço.
Dessa forma, se o autor nega a relação jurídica entre as partes, cabe ao Réu demonstrar a regularidade da contratação, já que o ônus probatório da origem do débito recai sobre ele.
Com efeito, a empresa requerida PLANETA VEICULOS, em sua contestação, logrou êxito em comprovar que houve a contratação do financiamento apresentado a proposta de venda de veículo (id69353614 - Documento Diverso (Proposta compra veiculo novo) e o recibo do valor da entrada (id69353615 - Documento Diverso (RECIBO), e devido a compra ter ocorrido a muito tempo não foi possível a requerida resgatar os arquivos de documento pessoais que o autor entregou no momento da compra.
O ESTADO DO MARANHÃO – SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA, juntou documentos que demostram de forma clara que o veículo de placa NXD-9241 esta registrado em nome do autor (id70808220 - Documento Diverso (Sefaz.net Consulta RONALD DA SILVA DE SOUSA) e que a cobrança do imposto é legal e que o ato de cobrar imposto não pode ser considerado ato ilícito.
Apesar da instituição financeira requerida BANCO BRADESCO, ter sido revel, o autor não demonstrou a presença de responsabilidade da parte ré, quanto aos supostos danos causados.
Ademais, em contestação apresentada pelo corréu PLANETA VEICULOS, resta demonstrado a regularidade contratual do veiculo, ora objeto da lide, o que consequentemente traduz a legalidade do financiamento realizado entre as partes.
Nesse diapasão, tenho por certo que os requeridos cumpriram com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar que houve a contratação do financiamento.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
18/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RONALD DA SILVA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800081-44.2021.8.10.0027 DESPACHO Intime-se a parte autora via Pje/DJeN, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica às defesas e documentos.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
19/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 19:52
Decorrido prazo de RONALD DA SILVA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2022 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:30
Juntada de contestação
-
24/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:45
Juntada de petição
-
17/11/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 14:34
Declarada incompetência
-
17/03/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800241-54.2019.8.10.0087
Domingos Santana Moura Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2019 18:38
Processo nº 0800553-66.2018.8.10.0054
Nara Nagylla Soares da Silva Bessa
Sandra Dias Carneiro
Advogado: Michelle de Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2018 16:37
Processo nº 0800451-15.2023.8.10.0104
Antonio dos Reis Saraiva
Banco Celetem S.A
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2023 21:30
Processo nº 0800699-28.2023.8.10.0153
Raysa Camara Silva Araujo Figueiredo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2023 12:42
Processo nº 0801070-04.2023.8.10.0052
Raimundo Soares
Maria Bibiana Fonseca
Advogado: Jose Raimundo Froz Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 15:03