TJMA - 0806478-11.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 07:53
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806478-11.2018.8.10.0000 – ROSÁRIO/MA AGRAVANTE: AGRONEL - AGRONEGÓCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS: HELCIMAR ARAÚJO BELÉM FILHO (OABMA 15.932) GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES OLIVEIRA (OABMA 15.897-A) E DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OABMA 5991) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE POSSUI MESMO SÓCIO ADMINISTRADOR DA AGRAVANTE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
In casu, foram propostas duas execuções por Churrascaria Guaíba Ltda. e Francisco Edson Rocha Junior – ME, em face de Conel Construções e Engenharia Ltda.
II.
O magistrado de base desconsiderou a personalidade jurídica, com base em suposta confusão patrimonial entre a Agronel e Conel.
III.
A confusão patrimonial de que cuida a lei, diz respeito à mistura do patrimônio social da empresa com o dos sócios, em razão de abuso da personalidade jurídica, de modo que será atingido o patrimônio dos sócios desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade da qual se utilizaram, já que um se confundiria com o outro.
IV.
Não ficou provado na espécie, o critério da confusão patrimonial que serviu de base para a decisão agravada, eis que o fato de a empresa executada e a agravante possuírem mesmos sócios, não induz a conclusão de que os patrimônios da pessoa jurídica e os pessoais deles se misturaram.
V.
A decisão agravada foi imperfeita no ponto de definição de qual empresa estaria tendo sua personalidade desconsiderada, havendo um redirecionamento indevido da atividade executiva em face de outra empresa sem qualquer demonstração dos requisitos legais.
VI.
A circunstância de a agravante ter um crédito para receber e ter o mesmo sócio administrador da empresa executada (Conel), não pode servir para lastrear a desconsideração da personalidade jurídica.
VII.
Considerando que a agravante não era parte executada dos processos interpostos por Churrascaria Guaíba Ltda. e Francisco Edson Rocha Junior -ME, não poderia ter sido deferida a penhora no rosto dos autos na ação de desapropriação, atingindo seus direitos já que não figurava como devedor nos títulos executivos extrajudiciais.
VIII.
A confissão de dívida assinada apenas pelo sócio administrador da empresa, sem a aquiescência formal dos demais sócios, não tem o condão de onerar bens ou direitos da sociedade.
IX.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806478-11.2018.8.10.0000, em que figuram como agravante e agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Filho.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por AGRONEL - AGRONEGÓCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, que nos autos do processo de desapropriação nº 397-93.2016.8.10.0115, deferiu a expedição de alvará para levantamento de 80% (oitenta por cento) da quantia depositada em favor da agravante, decotado do montante, os valores penhorados em favor de Francisco Edson Rocha Júnior ME e de Churrascaria Guaíba Ltda., bem como a quantia atinente ao advogado Kerlington de Jesus Santos Sousa.
Sustenta a agravante, em suma, que o juízo a quo descumpriu parcialmente a decisão proferida no agravo de instrumento n° 0802147-83.2018.8.10.0000, onde foi deferido o levantamento de 80% do valor depositado a título de imissão provisória na posse, acatando dois pedidos de penhora no rosto dos autos e um de levantamento de honorários advocatícios do seu antigo causídico.
Alega que ao tomar ciência da decisão, atravessou pedido de reconsideração nos autos de origem, informando que o advogado em questão teve seu mandato revogado por quebra de confiança, o que foi acolhido pelo magistrado de base, razão pela qual foi determinada a suspensão do levantamento do alvará em nome daquele advogado.
Assevera que as execuções n° 1763-36.2017.8.10.0115 ajuizada por Churrascaria Guaíba Ltda. e n° 0800155-67.2017.8.10.0115 por Francisco Edson Rocha Junior ME, se tratam de processos executivos manejados em face da empresa Conel Construções e Engenharia Ltda.
Prossegue narrando que o magistrado de base desconsiderou a personalidade jurídica, com base na suposta confusão patrimonial entre a Agronel e Conel Construções e Engenharia Ltda., apenas pelo fato de os sócios da primeira figurarem no quadro societário da segunda, além de compartilharem o mesmo endereço e possuírem o mesmo administrador, o Sr.
José Alves Sobrinho.
Afirma que não restou comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, hipóteses que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica e que o fato das empresas possuírem mesmos sócios ou mesmo administrador, não implica em abuso da personalidade.
Esclarece que a empresa executada, a Conel não chegou a ser citada e que seria necessário o esgotamento prévio das tentativas de execução do patrimônio do devedor originário.
Aduz ainda, que não existe confissão de dívida assinada pela Agronel junto à churrascaria Guaíba, assumindo o pagamento do título, sendo intencionalmente modificada a primeira página do termo de confissão para constar como se a agravante tivesse firmado, mas na página seguinte o signatário seria a Conel Construções.
Diz mais, que o contrato social da Agravante, juntado pelos litisconsortes na Execução nº 1763-36.2017.8.10.0015 prevê a necessidade de aquiescência formal de todos os sócios para quaisquer atos que venham a onerar a empresa perante terceiros, motivo pelo qual os termos de confissão de dívidas seriam nulos ante a falta de anuência da totalidade dos sócios da agravante, como determinado no contrato.
Afirma também, que no suposto título executivo extrajudicial do litisconsorte Francisco Edson da Rocha Júnior – ME, que foi objeto da execução nº 0800155-67.2017.8.10.0115, consta uma garantia oferecida pela empresa executada - CONEL-, consistente em imóvel situado no perímetro urbano, matriculado sob o nº 1698, às fls. 102, do Livro nº 2-I, da Serventia Extrajudicial de Bacabeira, com área de 34,3478 ha, de modo que o exequente deveria ter executado a hipoteca que garantiu a suposta dívida, não havendo quaisquer motivos para figurar a agravante no âmbito daquela execução.
Por fim, alega que descabe pagamento de honorários advocatícios ao seu antigo patrono Sr.
Kerlington de Jesus Santos de Sousa (OAB/MA nº 13.738), uma vez que no processo de execução n° 1763-36.2017.8.10.0115, apenso a desapropriação, teria recebido procuração da churrascaria Guaíba, substabelecendo em seguida, tentando mascarar sua participação na causa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que confirmando os efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento n° 0802147-83.2018.8.10.0000, seja determinada a sustação das penhoras com a consequente liberação do saldo remanescente de 80% a que tem direito, a título de imissão provisória na posse.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo.
Concedida a antecipação de tutela recursal na decisão de Id 2405013.
Interposto agravo interno por Churrascaria Guaíba Ltda. e Francisco Edson Rocha Júnior (Id 2419335) e por Liu Chien Kuo e Liu Cheng Lily (Id 2612457).
Decisão de Id 4685049, homologando desistência do recurso da Churrascaria Guaíba Ltda. e Francisco Edson Rocha Júnior.
Não conhecido do agravo interno interposto por Liu Chien Kuo e Liu Cheng Lily (Id 5139703).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 5530276 se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, destaco que o juízo a quo se retratou quanto à parte da decisão agravada relativa a penhora de valores correspondentes a honorários advocatícios do antigo causídico da agravante.
Desse modo, o exercício de juízo de retratação pelo magistrado de base implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, quanto a esse ponto específico.
Assim, passo ao exame das demais questões ventiladas no presente recurso.
In casu, verifico que foram propostas duas execuções em face de Conel Construções e Engenharia Ltda. ajuizadas por Churrascaria Guaíba Ltda. e Francisco Edson Rocha Junior – ME.
Ademais, observo que a agravante Agronel – Agronegócio e Empreendimentos Industriais Ltda. e Conel – Construções e Engenharia Ltda. possuem o mesmo sócio administrador, embora com objetos sociais diferentes e sedes diversas.
O juízo a quo entendeu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização em conjunto das empresas para atingir o crédito que a agravante possui no processo de desapropriação, deferindo a penhora no rosto dos autos em favor das exequentes Churrascaria Guaíba Ltda. e Francisco Edson Rocha Junior ME.
Contudo, não foi observada a regra contida no art. 50 do Código Civil que encarta critérios objetivos a serem obedecidos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Senão vejamos o que diz o art. 50 do citado diploma legal: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Sobre o tema, cabe trazer a baila a lição de MARIA HELENA DINIZ: “quando a pessoa jurídica se desviar dos fins (objetivo diferente do ato constitutivo para prejudicar alguém; mau uso da finalidade social) que determinaram sua constituição, pelo fato de os sócios ou administradores a utilizarem para alcançar objetivo diverso do societário, ou, quando houver confusão patrimonial (mistura do patrimônio social com o particular do sócio, causando dano a terceiro) em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a pedido do interessado ou do Ministério Público, estará autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica” (in: Curso de Direito Civil Brasileira 1º Volume, 22ª ed.
São Paulo: Saraiva, p.292/293).
Desse modo, se pode perceber que para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, é necessário prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Nesse passo, a confusão patrimonial de que cuida a lei, diz respeito à mistura do patrimônio social da empresa com o dos sócios, em razão de abuso da personalidade jurídica, de modo que será atingido o patrimônio dos sócios desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade da qual se utilizaram, já que um se confundiria com o outro.
Entretanto, não ficou provado o critério da confusão patrimonial que serviu de base para a decisão agravada, eis que o fato de as empresas possuírem mesmos sócios não induz a conclusão de que os patrimônios da pessoa jurídica e os pessoais deles se misturaram.
Ora, a circunstância de a agravante Agronel ter um crédito para receber e ter o mesmo sócio administrador da Conel, não pode servir para lastrear a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em apreço, a decisão agravada foi imperfeita no ponto de definição de qual empresa estaria tendo sua personalidade desconsiderada, havendo um redirecionamento indevido da atividade executiva em face de outra empresa sem qualquer demonstração dos requisitos legais.
Sendo assim, como a Conel era a parte executada, deveria ter sido demonstrada a confusão patrimonial entre seu patrimônio social e o particular de seus sócios, e não com terceira empresa.
Portanto, inobstante as empresas discutidas possuírem os mesmos sócios, releva-se indispensável para a aplicação da Disregard Doctrine de prova robusta da confusão patrimonial, que denote ausência de separação do patrimônio da pessoa jurídica com o dos sócios, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que mutatis mutandi, se aplica ao caso sub examine: AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE DEVEDORA.
GRUPO ECONÔMICO.
COINCIDÊNCIA ENTRE SÓCIOS.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
CARACTERÍSTICAS.
DISREGARD DOCTRINE (CC/2002, ART. 50).
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
Os consórcios diferem dos grupos de sociedades, sendo constituídos para consecução de um objeto comum, com responsabilidades específicas, tendo como característica a temporaneidade.
Se duas sociedades empresárias decidirem firmar um contrato de consórcio, as partes do ajuste serão necessariamente as pessoas jurídicas contratantes e seus sócios.
Além disso, o consórcio estará comumente "em funcionamento" no mesmo endereço de uma das sociedades participantes.
Em vista disso, a constatação de que o consórcio tem os mesmos "sócios" que as sociedades contratantes, bem como a mesma sede de uma delas, não pode, por si só, amparar a conclusão de tratar-se de um grupo econômico, como ocorreu na hipótese em comento, em que até se confunde mero "consórcio" com "sociedade empresária". 3.
A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio de terceiros, é medida excepcional, sendo admitida apenas quando comprovados os seus requisitos, o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1337956/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017).
Ademais, considerando as disposições do novo Código de Processo Civil, foi incluído um novo regramento relativo à desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido instituído um rito específico para o seu processamento, em seus artigos 133 a 137.
Na espécie, não foi instaurado o referido incidente, não sendo aplicado corretamente o instituto, o que denota ainda mais o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o tema vejamos os seguintes julgados a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INSUFICIÊNCIA DA PENHORA NÃO ENSEJA O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO DISPONIBILIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 133 DO CPC/15 .
RITO ESPECÍFICO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente se justifica em decorrência de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não comprovado no caso.
Ressalte-se, desse modo, que a simples demonstração da insolvência ou da execução frustrada não justifica a constrição do patrimônio individual dos sócios, como entendeu o magistrado singular.
Ora, o só fato de uma empresa não ter bens passíveis de penhora não justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica e a perseguição de bens particulares de seus sócios.
Outrossim, é cediço que o Novo CPC trouxe em um de seus capítulos o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em exame, o decisum recorrido foi disponibilizado no DJE de 04 de julho do corrente ano, já na vigência do CPC/2015, no qual há um novo regramento relativo à desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido instituído um rito específico para o seu processamento, em seus arts. 133 a 137, tornando-se imperiosa a necessidade de adequação ao mesmo.
Também, em clara homenagem ao Princípio do Contraditório, o CPC/15 concedeu ao sócio/pessoa jurídica o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do incidente, bem como requerer produção probatória.
Vislumbrado, assim, o perigo de dano, haja vista o risco de lesão patrimonial na pessoa dos sócios, sendo nítida a ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016883-17.2017.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) (TJ-BA-AI: 00168831720178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica – Inexistência de prova de fraude, abuso, desvio ou confusão patrimonial, em detrimento de terceiros – Necessidade de instauração de procedimento para a comprovação dos requisitos necessários para a despersonalização – Inteligência do art. 133, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil – Inviabilidade da extensão da obrigação para os membros da companhia devedora ou para outras empresas – Encerramento irregular das atividades – Motivo insuficiente para a formação do procedimento, com a aplicação das regras do art. 50, do Código Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22468417920168260000 SP 2246841-79.2016.8.26.0000, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 16/03/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2017).
De outra banda, na execução manejada por Churrascaria Guaíba em face da Conel, consta na inicial que esta teria dado em garantia os valores depositados na ação de desapropriação na qual a agravante é requerida, por serem do mesmo grupo econômico.
Importa notar, que a confissão/assunção de dívida registrado no ID 2233982 foi assinada apenas pelo sócio-administrador da empresa Conel, Sr.
José Alves Sobrinho que é o mesmo da empresa agravante.
Entretanto, para que a assunção de dívida fosse considerada válida se fazia necessária a aquiescência formal dos demais sócios, conforme previsto no contrato social da empresa, que em sua cláusula 10ª estatui ser vedado ao sócio com poderes de administração assumir obrigações seja em favor de qualquer quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL e PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA AVENÇA.
EXIGÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
REJEITADO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 412 DO CC POR SE TRATAR DE CLÁUSULA PENAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASTREINTES, QUE TEM CARÁTER COERCITIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC.
LIMITAÇÃO DA COMINAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação anulatória de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais, onde alega a autora, ora apelada, que a contratação se deu de forma fraudulenta e contrária ao contrato social da empresa requerente, ante a ausência de anuência de um dos sócios, o que é expressamente vedado pelo contrato social. 2.
Impende salientar que, embora o apelante defenda tratar-se de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", não ferindo o estatuto social da empresa, mas beneficiando-a, o referido documento impõe obrigações à empresa devedora, possuindo inclusive força executiva.
Sendo, assim, o mesmo se presta a embasar futura execução de título extrajudicial. 3.
A manifestação do reconhecimento de dívida, realizada de forma unilateral por apenas um dos sócio, afeta diretamente em obrigação à demandante, o que é expressamente vedado pelo ato constitutivo da empresa jurídica, pois afronta os limites de seu poder definido na cláusula do contrato constitutivo da empresa, que dispõe que a sociedade ao assumir obrigações, deveria estar representada pelos dois sócios. 4.
As astreintes possuem natureza coercitiva e não se destinam a reparar os danos causados pelo descumprimento da decisão ou mesmo de natureza indenizatória, nem podem acarretar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, conforme jurisprudência pacificada no STJ. 5.
Embora a Apelante pugne pela aplicação do art. 412 do Código Civil, pois o valor das astreintes supera o valor do principal, tem-se por inapropriado, isso porque a multa imposta no decisum singular em nada afronta o referido dispositivo, por se tratar aquele de cláusula penal, não guardando qualquer relação com a multa diária pelo descumprimento de decisão judicial de caráter coercitiva. 6.
Entretanto, vê-se que a multa diária atingiu valores exorbitantes, ultrapassando à própria finalidade do processo, representando injusto enriquecimento da parte apelada, e destoando dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a ausência de limitação.
Com permissivo legal, art. 537, § 1º, I, do CPC, limito a multa cominatória em R$100.000,00 (cem mil reais), considerando a data da determinação judicial e ausência da comunicação do devido cumprimento da ordem judicial. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de março de 2018. (TJ-CE 01752176120138060001 CE 0175217-61.2013.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 28/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018).
Além disso, em relação a penhora em favor de Francisco Edson da Rocha Júnior – ME, cabe destacar que o exequente (Conel Construções e Engenharia Ltda.) deu em garantia o imóvel de sua exclusiva propriedade constituído pelo terreno, situado no perímetro urbano, matriculado sob o n° 1.698, às fls. 102, do Livro n° 2-I, da serventia de Bacabeira – MA, com 34.3478 ha., área denominada Piratiba.
Nesse passo, a penhora deveria recair primeiro sobre o bem dado em garantia hipotecária e não sobre o crédito veiculado a outra empresa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Magistrado que determinou a penhora de imóveis indicados pela instituição financeira – Irrazoabilidade – Necessidade de observância da regra insculpida no art. 835, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – Penhora que deve recair, primeiramente, sobre o bem dado em garantia hipotecária, sem prejuízo de futura constrição de outros bens dos executados, caso a garantia se mostre insuficiente, o que, por ora, não é o caso dos autos – Precedentes, inclusive desta Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado – Recurso provido. (TJ-SP 21968656920178260000 SP 2196865-69.2017.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 29/11/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2017).
Desta feita, considerando que a agravante não era parte executada dos processos interpostos por Churrascaria Guaíba Ltda. e Francisco Edson Rocha Junior -ME, não poderia ter sido deferida a penhora no rosto dos autos na ação de desapropriação, atingindo seus direitos já que não figurava como devedor nos títulos executivos extrajudiciais.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para que seja determinada a sustação das penhoras com a consequente liberação do saldo de 80% a que a agravante tem direito, a título de imissão provisória na posse, correspondente a sua parte na ação de desapropriação. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/03/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:30
Conhecido o recurso de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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25/02/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 14:15
Incluído em pauta para 25/02/2021 09:00:00 Sala de Sessão das Câmaras Cíveis.
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10/02/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 20:57
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2020 01:00
Decorrido prazo de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 05/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:14
Juntada de parecer
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16/12/2019 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2019.
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14/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/12/2019 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 13:37
Juntada de malote digital
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12/12/2019 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2019 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 20:53
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO (AGRAVADO)
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05/12/2019 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 00:41
Decorrido prazo de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 11/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2019 13:08
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2019.
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18/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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16/10/2019 15:17
Juntada de malote digital
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16/10/2019 15:16
Juntada de malote digital
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16/10/2019 09:48
Juntada de malote digital
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16/10/2019 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 13:02
Homologada a Desistência do Recurso
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15/10/2019 10:44
Conclusos para decisão
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11/07/2019 20:41
Juntada de petição
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27/02/2019 15:59
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2019 02:38
Juntada de petição
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21/02/2019 20:54
Juntada de petição
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05/12/2018 11:54
Juntada de petição
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30/10/2018 12:47
Juntada de petição
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29/10/2018 20:43
Juntada de petição
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29/10/2018 17:40
Juntada de agravo interno
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29/10/2018 17:02
Juntada de agravo interno
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06/10/2018 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2018 23:59:59.
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06/10/2018 00:12
Decorrido prazo de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 05/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 17:49
Juntada de petição
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15/09/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2018.
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15/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2018.
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15/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2018 16:45
Juntada de agravo interno
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13/09/2018 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2018 09:09
Juntada de malote digital
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13/09/2018 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2018 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2018 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2018.
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08/08/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2018 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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07/08/2018 08:06
Recebidos os autos
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07/08/2018 07:24
Juntada de Certidão de devolução
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06/08/2018 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2018 11:05
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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06/08/2018 11:05
Juntada de documento
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06/08/2018 11:05
Juntada de Certidão de devolução
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06/08/2018 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2018 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2018 15:13
Declarada incompetência
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02/08/2018 10:27
Conclusos para decisão
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02/08/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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