TJMA - 0802012-04.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 11:10
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/02/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 00:23
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0802012-04.2020.8.10.0032 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS com pedido de tutela antecipada Autor: JORGE DE SOUSA NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS com pedido de tutela antecipada ajuizada por JORGE DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Nos autos, foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, sob pena de seu indeferimento. (ID n. 52859964) Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID n. 578486561. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Além do mais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação.
Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do Juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso que se nega seguimento. (TJ-RS-AI: *00.***.*05-65 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta feita, tendo em vista a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 14 de dezembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
15/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:45
Indeferida a petição inicial
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09/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:52
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0802012-04.2020.8.10.0032 Autor: JORGE DE SOUSA NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO O art. 4º da Lei n. 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.” No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que a parte autora ou o réu residam nesta Comarca de Coelho Neto ou em qualquer dos termos judiciários a ela vinculados, Afonso Cunha/MA ou Duque Bacelar/MA.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida neste foro, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95), visto que o documento apresentando (fatura de energia) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Cremilton Rego Nascimento).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos.
Coelho Neto/MA, 17 de setembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
18/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:56
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA NASCIMENTO em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802012-04.2020.8.10.0032 Autor: JORGE DE SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DAYANA SELES DE SOUZA - PI13989, JARDEL SELES DE SOUZA - MA15850 Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Relatório.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência em ação de indenização, ajuizado por JORGE DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO SA, objetivando a abstenção de descontos relativos a juros de mora de serviços alegadamente não contratados com a parte requerida.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE.
Fundamentação.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento. No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se desde o ano de 2016, conforme observa-se em extratos anexos aos autos em evento de ID 39185077, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse. Ademais, da documentação colacionada não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito. Tendo em vista que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado o lastro de tempo já mencionado do início dos descontos. Ainda, não há, ao menos numa análise perfunctória, indícios de ilegalidade na cobrança das parcelas referentes aos juros de mora, não sendo também satisfeito o requisito da probabilidade do direito. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a pretendida tutela de urgência. É sabido que, no ano de 2016, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, visando a formação de teses jurídicas sobre empréstimos consignados. No presente caso, a parte requerente, em sua exordial, negou a existência de qualquer negociação.
Dessa forma, vislumbra-se que a matéria de fundo é a negativa da contratação de eventual empréstimo com a parte ré que justificasse a cobrança de juros de mora, uma vez que este desconto não é tarifa autônoma. Ocorre que, apesar de o referido IRDR já ter sido julgado no TJMA, com a fixação de 4 teses jurídicas sobre o tema, apenas as teses de número 2 e 4 transitaram em julgado, estando as de número 1 e 3 em grau de recurso, as quais tratam, respectivamente, sobre ônus da prova e sobre repetição de indébito em dobro. Ademais, de acordo com o Ofício OFC-DRPOSTF-422019 (documento disponível para consulta na Secretaria deste juízo), os processos em que versem sobre as teses que ainda não transitaram em julgado deverão permanecer suspensos, ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados especificamente às teses que já transitaram em julgado (de números 2 e 4). Por fim, considerando que o presente processo trata-se sobre juros de mora, e que, verificando os pedidos da inicial, faz-se necessária a análise das teses de número 1 e 3 para o regular processamento e julgamento do feito, determino, em conformidade com a decisão prolatada no processo IRDR acima mencionado, bem como atendendo ao Ofício da Presidência do TJMA, a suspensão deste processo. Assim, devolvam-se os autos à Secretaria da Vara, para que seja providenciado o sobrestamento do feito. Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto (MA), Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
08/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
-
15/12/2020 09:42
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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