TJMA - 0800437-11.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:01
Juntada de petição
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03/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 10:00, Vara Única de Cantanhede.
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20/06/2024 09:10
Juntada de petição
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11/04/2024 06:26
Juntada de petição
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09/04/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 10:00, Vara Única de Cantanhede.
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:25
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:50, Vara Única de Cantanhede.
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10/10/2022 20:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 16:00 Vara Única de Cantanhede.
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10/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 16:00 Vara Única de Cantanhede.
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06/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
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17/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
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22/06/2021 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 18/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 23:29
Juntada de petição
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06/05/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 16:12
Juntada de diligência
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28/04/2021 16:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 08:49
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800437-11.2020.8.10.0080 Autor(es): SAMIRA VASCONCELOS GOMES Réu(s): MUNICIPIO DE CANTANHEDE, com endereço(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecedente ajuizada por Samira Vasconcelos Gomes em face do Município de Cantanhede/MA.
Breve é o relatório.
Decido. -DA ANÁLISE SOBRE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou de ilícito ou o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora), nos termos do art. 300, do CPP.
Convém destacar que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Acresce-se que a tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (CPC, art. 300, § 3º).
Por probabilidade do direito entende-se a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Neste caso, faz-se necessária a verossimilhança fática e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
No presente caso, não vislumbro a presença de plausibilidade jurídica, haja vista não terem sido apresentados documentos com força suficiente para embasar um decreto satisfativo, nos termos do que dispõe o art. 303 do CPC.
Por sua vez, o perigo da demora (periculum in mora) refere-se ao perigo que a demora processual representa de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O dano deve ser concreto, atual e grave e o risco deve comprometer a utilidade do provimento final processo.
Observa-se, à míngua de maiores elementos aptos a demonstrarem a probabilidade do direito, que não há como se inferir a concretude, a iminência e a gravidade do dano irreversível ou de difícil reversibilidade, assim como o risco ao resultado útil do processo.
Em suma, ao menos à primeira vista, mostra-se necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela em caráter antecedente, pois ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 303 c/c art. 300, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora para emenda da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, § 6º).
Ademais, após a parte autora emendar a inicial, designo a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada neste Fórum.
Inclua-se a Secretaria Judicial o feito em pauta.
Cite-se, devendo a citação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º daLei n.º 12.153/2009), e intime-se o requerido na forma pleiteada na inicial para comparecer à audiência por meio de representantes judiciais com poderes para conciliar, transigir ou desistir (art. 8 da Lei 12.153/2009).
Advirta-se o réu de que deverá fornecer ao juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, consoante prevê o art. 9 da Lei 12.153/2009.
Caso não seja obtido acordo, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da lei 9.099/95), onde deverá o réu oferecer resposta escrita ou oral na própria audiência, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e art. 319 do CPC c/c arts. 6º e 7º da Lei n.º 12.153/2009).
Intime-se a parte requerente, por seu advogado via DJE, advertindo-a que deve comparecer à audiência epigrafada, sob pena de extinção, e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Cumpra-se.
Uma via deste despacho/decisão será utilizada como MANDADO.
Cantanhede (MA), 11 de dezembro de 2020. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito Titular -
02/03/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 09:45
Juntada de petição
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11/11/2020 13:22
Juntada de petição
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08/11/2020 13:40
Conclusos para decisão
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08/11/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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