TJMA - 0800559-72.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:34
Juntada de termo
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19/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ESPERANCA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 09:35
Juntada de petição
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26/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800559-72.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO ESPERANCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restauração de Registro de Nascimento ajuizada por RAIMUNDO NONATO ESPERANÇA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
O autor aduz, em síntese, por volta das 17h do dia 12/06/2022, a sua residência foi incendiada, ocasião em que foram queimados os seus documentos pessoais, dentre os quais, certidão de nascimento e cédula de identidade.
Enfatizou que requereu a segunda via de seu assento de nascimento, perante o Cartório de Registro Civil de São Mateus/MA, todavia, a referida serventia extrajudicial não obteve êxito na pesquisa em seus arquivos, motivo pelo qual o demandante ajuizou a presente, pugnando pela restauração de seu registro de nascimento.
Em continuidade, acostou, dentre outros documentos: boletim de ocorrência (ID 88231079), CTPS (ID 88231122), certidão de quitação com a justiça eleitoral (ID 88231083), certidão negativa da serventia extrajudicial (ID 88231084), CPF (ID 88231090), RG (ID 88231098) e título eleitoral (ID 88231099).
Despacho determinando vistas ao Ministério Público (ID 88601341).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pedido formulado pelo autor (ID 90192722).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após sopesar a documentação fornecida pela requerente, tenho que a lide comporta imediato julgamento, sem a necessidade de produção de provas em audiência.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelo requerente, pois a prova documental constante nos autos, notadamente a certidão negativa do cartório de registro civil, comprovam que efetivamente não consta o assento de nascimento em seu acervo, embora tenha sido constatado que o registro geral de identidade foi expedido, o que atesta a lavratura do assento.
Sendo inconcebível em nosso ordenamento jurídico a inexistência de registro de nascimento de pessoa viva ou já falecida, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o seu assento seja restaurado, conforme preleciona o art. 109 da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. (...).
Por oportuno, frise-se que o Provimento nº. 32/2018 – CGJ/MA permite a restauração de registros de nascimento e casamento diretamente nas serventias extrajudiciais, desde que não tenham sido encontrados, quando do extravio e deterioração do livro ou falta da folha em que se encontrava lavrado.
Porém, a prova documental deve ser suficiente, para não haver a necessidade de procedimento judicial.
No presente caso, o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento.
Portanto, não resta dúvida da ausência do registro de nascimento, em que pese ter sido efetivamente lavrado, merecendo ser restaurado, nos moldes pleiteados na exordial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73 e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de formulado na inicial, para DETERMINAR ao Cartório de Registros Públicos da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, proceder à RESTAURAÇÃO do registro civil de nascimento de RAIMUNDO NONATO ESPERANÇA DA SILVA, brasileiro, do sexo masculino, agricultor, natural de São Mateus do Maranhão/MA, nascido em 23/01/1956, filho de Emília Esperança da Silva, com demais dados indicados na petição inicial.
Sem necessidade condenação em honorários advocatícios e sem necessidade de pagamento de custas em razão da concessão da gratuidade da justiça para a parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Advirta-se a Serventia Extrajudicial oficiada, que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá remeter a este juízo a comprovação da obrigação de fazer, aqui imposta, sob pena das sanções cabíveis à espécie.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligência acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA E ACOMPANHADA NA INICIAL SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/03/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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