TJMA - 0808901-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:16
Juntada de termo
-
28/08/2023 11:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO AYRES DE ASSIS NETO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de 3º Vara da Comarca de Codó/MA em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0808901-65.2023.8.10.0000 RECORRENTE: SEBASTIAO AYRES DE ASSIS NETO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: LAERCIO BARBOSA DE SOUZA - PE17151 PACIENTE: 3º Vara da Comarca de Codó/MA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:57
Outras Decisões
-
19/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:16
Juntada de termo
-
19/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/07/2023 16:31
Juntada de recurso ordinário (211)
-
13/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0808901-65.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO AYRES DE ASSIS NETO ADVOGADO: LAERCIO BARBOSA DE SOUZA - PE17151 AGRAVADO: 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0803985-51.2021.8.10.0034 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR.
DIREITO DE RÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe que o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível (RITJMA, art. 415 parágrafo único).
II - Diante de sua natureza excepcional, assim como de suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
III - Incabível se cogitar da declaração de nulidade da decisão judicial pela simples concessão de vista ao Ministério Público após o oferecimento da resposta à acusação, pois isso, por si só, não constitui violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa ou mesmo do devido processo legal, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
IV - A declaração de nulidade pela ausência de intimação da defesa após o oferecimento da réplica imprescinde da demonstração de prejuízo, cuja comprovação depende de instrução probatória, o que não é possível em sede de habeas corpus.
V - Inexistindo patente ilegalidade na decisão objeto do presente writ, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via sumária eleita, motivo pelo qual não deve ser conhecido o presente mandamus.
VI – Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dez de julho de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Agravo Regimental interposto por SEBASTIÃO AYRES DE ASSIS NETO em face de decisão monocrática por mim proferida que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
Segundo o que consta nos autos, SEBASTIÃO AYRES DE ASSIS NETO fora preso em flagrante em 14/07/2021, por volta das 12h30min, no povoado “Poço do Boi”, zona rural do município de Codó, pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 caput (falsificação de documento público), 299 caput (falsidade ideológica), 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido).
Decisão judicial que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao paciente proferida em 19/07/2021.
Oferecimento da denúncia em 29/08/2021.
Recebimento da denúncia em 13/09/2021.
Apresentada resposta à acusação, com preliminares, em 08/09/2022.
Despacho proferido pelo Juízo dando vistas ao Ministério Público, considerando as preliminares arguidas, em 13/09/2022.
Manifestação do Ministério Público em 20/09/2022.
Decisão proferida em 18/11/2022, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução para o dia 06/06/2023.
Audiência redesignada para 24/05/2023.
Impetrado habeas corpus em favor do agravante, ao argumento de que é nula a decisão judicial que concedeu ao Ministério Público o direito de manifestação por meio de réplica após a resposta à acusação sem previsão legal, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas entre a acusação e a defesa.
Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática por mim proferida. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Violação ao princípio da colegialidade, pois somente é permitido ao relator indeferir liminarmente o pedido quando este for manifestamente incabível, o que não ocorre no presente caso, pois a causa de pedir não é firmada em precedentes vinculantes; 1.1.2 Ocorrência de erro de procedimento; 1.1.3 Nulidade absoluta em não se ter concedido ao réu a oportunidade de manifestação após o oferecimento da réplica pelo Ministério Público, ocorrendo quebra da paridade de armas entre as partes, pois o réu possui o direito de falar por último.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do agravo para que seja determinado o regular prosseguimento do habeas corpus e concedida a ordem ao final. 1.2 Sem apresentação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO 2 Linhas Argumentativas do Voto Presentes os requisitos recursais, conheço do presente agravo regimental. 2.1 Sobre a violação ao princípio da colegialidade, o alegado erro de procedimento e o cabimento de habeas corpus.
Não assiste razão ao agravante.
Como bem colocado em suas razões recursais, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça é claro ao dispor que o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível (RITJMA, art. 415 parágrafo único).
Como se sabe, o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Diante de sua natureza excepcional, assim como de suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, a referida ação apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Na espécie, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do agravante.
Como se observa, o agravante sequer se encontra preso por conta do presente processo, já que lhe foi deferida liberdade provisória em 19/07/2021.
Ademais, o agravante, no presente mandamus, objetiva a concessão da ordem para (i) a declaração da nulidade do ato judicial que concedeu o direito de manifestação ao Ministério Público após o oferecimento de resposta à acusação pelo paciente, bem como dos atos posteriores; (ii) que a defesa do paciente seja intimada para se manifestar sobre a réplica, ou, subsidiariamente, (iii) o desentranhamento da peça e o proferimento de nova decisão, pelo Juízo, acerca da manutenção do recebimento da denúncia.
Ocorre que é entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores que, se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório.
Assim, incabível se cogitar da declaração de nulidade da decisão judicial pela simples concessão de vista ao Ministério Público após o oferecimento da resposta à acusação, pois isso, por si só, não constitui violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa ou mesmo do devido processo legal.
E a declaração de nulidade pela ausência de intimação da defesa após o oferecimento da réplica não dispensa a demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), cuja comprovação, obviamente, depende de instrução probatória, o que não é possível em sede de habeas corpus.
Portanto, inexistindo patente ilegalidade na decisão objeto do presente writ, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via sumária eleita, motivo pelo qual não deve ser conhecido o presente mandamus. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.2 Regimento Interno do TJMA Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
DENÚNCIA.
PRELIMINARES ARGUIDAS NA DEFESA PRÉVIA.
TRÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Precedentes do STJ e STF. 2.
O direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos denunciados deve ser assegurado, especialmente quando suscitadas questões que, se acolhidas, poderão impedir o prosseguimento da ação penal.
Desse modo, se estará prestigiando o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na instrução do processo. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório." (RHC 55.036/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2015). 4.
Recurso desprovido. (RHC 53.118/SP, Min.
Rel.
Ribeiro Dantas). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
11/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 18:00
Conhecido o recurso de SEBASTIAO AYRES DE ASSIS NETO - CPF: *66.***.*35-20 (PACIENTE) e não-provido
-
10/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 10:18
Juntada de parecer do ministério público
-
21/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
28/04/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 16:44
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0808901-65.2023.8.10.0000 PACIENTE: SEBASTIAO AYRES DE ASSIS NETO ADVOGADO: LAERCIO BARBOSA DE SOUZA - PE17151 IMPETRADO: 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA PROCESSO ORIGEM: 0803985-51.2021.8.10.0034 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO AYRES DE ASSIS NETO em face de decisão do Juiz da 3ª Vara da Comarca de Codó, que concedeu ao Ministério Público o direito de manifestação por meio de réplica após a resposta à acusação.
Segundo o que consta nos autos, SEBASTIÃO AYRES DE ASSIS NETO fora preso em flagrante em 14/07/2021, por volta das 12h30min, no povoado “Poço do Boi”, zona rural do município de Codó, pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 caput (falsificação de documento público), 299 caput (falsidade ideológica), 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido).
Decisão judicial que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao paciente proferida em 19/07/2021.
Oferecimento da denúncia em 29/08/2021.
Recebimento da denúncia em 13/09/2021.
Apresentada resposta à acusação, com preliminares, em 08/09/2022.
Despacho proferido pelo Juízo dando vistas ao Ministério Público, considerando as preliminares arguidas, em 13/09/2022.
Manifestação do Ministério Público em 20/09/2022.
Decisão proferida em 18/11/2022, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução para o dia 06/06/2023. 1.1 Argumento do impetrante 1.1.1 Nulidade da decisão judicial que concedeu ao Ministério Público o direito de manifestação por meio de réplica após a resposta à acusação sem previsão legal, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas entre a acusação e a defesa.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para suspensão da ação penal.
No mérito, pugna pela decretação da nulidade da decisão que concedeu direito à réplica ao Ministério Público e dos atos subsequentes, pela intimação da defesa do paciente para se manifestar sobre a réplica, ou, subsidiariamente, pelo desentranhamento da peça e proferimento de nova decisão, pelo Juízo, acerca da manutenção do recebimento da denúncia. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre o cabimento do habeas corpus Inicialmente, entendo que o presente writ não deve ser conhecido.
Explico.
Conforme é cediço, o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Diante de sua natureza excepcional, assim como de suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, a referida ação apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Na espécie, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
E isso porque o impetrante pleiteia, no presente mandamus, a declaração da nulidade do ato judicial que concedeu o direito de manifestação ao Ministério Público após o oferecimento de resposta à acusação pelo paciente, bem como dos atos posteriores; que a defesa do paciente seja intimada para se manifestar sobre a réplica, ou, subsidiariamente, o desentranhamento da peça e o proferimento de nova decisão, pelo Juízo, acerca da manutenção do recebimento da denúncia.
Ocorre que é entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores que, se a defesa suscita preliminares em sua resposta – como no presente caso – não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório, que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na instrução do processo.
Assim, diferente do que faz crer o impetrante em suas razões, incabível se cogitar da declaração de nulidade da decisão judicial pela simples concessão de vista ao Ministério Público após o oferecimento da resposta à acusação, pois isso, por si só, não constitui violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa ou mesmo do devido processo legal.
Portanto, inexistindo patente ilegalidade na decisão objeto do presente writ, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via sumária eleita, motivo pelo qual não conheço do mandamus. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
DENÚNCIA.
PRELIMINARES ARGUIDAS NA DEFESA PRÉVIA.
TRÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Precedentes do STJ e STF. 2.
O direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos denunciados deve ser assegurado, especialmente quando suscitadas questões que, se acolhidas, poderão impedir o prosseguimento da ação penal.
Desse modo, se estará prestigiando o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na instrução do processo. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório." (RHC 55.036/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2015). 4.
Recurso desprovido. (RHC 53.118/SP, Min.
Rel.
Ribeiro Dantas). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação acima delineada.
Cientifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, determino a baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
25/04/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:39
Não conhecido o Habeas Corpus de SEBASTIAO AYRES DE ASSIS NETO - CPF: *66.***.*35-20 (PACIENTE)
-
17/04/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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