TJMA - 0800683-07.2023.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:52
Baixa Definitiva
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26/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/03/2024 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MOURA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 12:41
Juntada de petição
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04/03/2024 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:30
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2023 00:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/11/2023 06:00.
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16/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 15/11/2023 06:00.
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16/11/2023 00:02
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MOURA DE ALMEIDA em 15/11/2023 06:00.
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13/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:28
Juntada de petição
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10/11/2023 09:04
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800683-07.2023.8.10.0046 Polo ativo: RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA REPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamante: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968-SP) Polo passivo: RECORRIDO: EDUARDO REIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VIRGINIA MARIA MOURA DE ALMEIDA (OAB 25667-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 07/12/2023 e término às 14h59min do dia 14/12/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Hipóteses de sustentação oral: 1ª.
Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª.
Em sessão presencial.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e arguição de suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013).
IMPERATRIZ-MA, 8 de novembro de 2023.
PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor(a) da Justiça -
08/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800683-07.2023.8.10.0046 AUTOR: EDUARDO REIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIRGINIA MARIA MOURA DE ALMEIDA - MA25667 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Apple a pagar ao autor a quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), pela restituição do valor pago pelo adaptador, e R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), a título de indenização por danos morais.
Extingo o processo sem resolução do mérito em relação à demandada Magazine Luiza, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
O valor da reparação patrimonial deverá ser corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Deixo de condenar o sucumbente em honorários e custas processuais, à luz do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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