TJMA - 0800056-42.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 21:40
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:33
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 23:13
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:26
Juntada de protocolo
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23/05/2024 00:30
Juntada de petição
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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06/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:55
Decorrido prazo de SILMARA MOREIRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:07
Decorrido prazo de SILMARA MOREIRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 07:00
Decorrido prazo de SILMARA MOREIRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:03
Decorrido prazo de SILMARA MOREIRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:51
Decorrido prazo de SILMARA MOREIRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:46
Decorrido prazo de SILMARA MOREIRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:11
Juntada de petição
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08/09/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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10/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:52
Juntada de contestação
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24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800056-42.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde narra a parte autora, em síntese, que recebe sua remuneração junto ao banco requerido, porém este, de maneira unilateral vem efetuando descontos mensais em sua conta referentes à rubrica “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS III”, a qual alega desconhecer.
Alega que o banco requerido nunca esclareceu sobre a possibilidade de abertura de conta salário e que buscou solucionar a questão indo até a agência bancária, sem êxito Requer liminarmente a suspensão dos descontos relacionados a sobredita tarifa.
Com a inicial juntou os documentos sob o Id 84022255. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de tarifas bancárias.
Isto porque, os descontos iniciaram-se em Agosto/2021, ou seja, há meses suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 10/05/2023, às 09:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
19/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/03/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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