TJMA - 0808514-03.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 00:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 00:57
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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06/04/2021 09:52
Juntada de petição
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06/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808514-03.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REQUERIDO: RAIMUNDO NILSON GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS - MA16273 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor do RAIMUNDO NILSON GOMES DA SILVA.
No decorrer da tramitação processual, foi juntada petição informando a transação extrajudicial das partes (ID. 18130571), ocasião em que pleitearam a homologação judicial.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, “b” que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Note-se, ademais, que há julgamento do processo e não sua suspensão, consoante disposição acima citada, pelo que a sentença é medida que se impõe, tornando-se, assim, um título executivo judicial.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada extrajudicialmente pelas partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas processuais como pactuado, dispensadas as remanescentes.
Honorários advocatícios na forma pactuada, sendo que, no silêncio, serão pro-rata.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos definitivamente.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 Imperatriz-MA, Quarta-feira, 31 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
31/03/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 15:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808514-03.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REQUERIDO: RAIMUNDO NILSON GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor do RAIMUNDO NILSON GOMES DA SILVA.
No decorrer da tramitação processual, foi juntada petição informando a transação extrajudicial das partes (ID. 18130571), ocasião em que pleitearam a homologação judicial.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, “b” que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Note-se, ademais, que há julgamento do processo e não sua suspensão, consoante disposição acima citada, pelo que a sentença é medida que se impõe, tornando-se, assim, um título executivo judicial.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada extrajudicialmente pelas partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas processuais como pactuado, dispensadas as remanescentes.
Honorários advocatícios na forma pactuada, sendo que, no silêncio, serão pro-rata.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos definitivamente.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 Imperatriz-MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/03/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 22:41
Homologada a Transação
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20/03/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 15:03
Conclusos para decisão
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21/02/2019 15:03
Juntada de termo
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21/02/2019 14:50
Juntada de petição
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12/02/2019 08:25
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 10:06
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2019 09:17
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2018 17:51
Juntada de contestação
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26/11/2018 10:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/11/2018 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/11/2018 15:57
Juntada de petição
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17/10/2018 11:11
Juntada de diligência
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17/10/2018 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2018 00:08
Publicado Intimação em 27/09/2018.
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26/09/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2018 11:08
Expedição de Mandado
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24/09/2018 09:12
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2018 09:10
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 10:00.
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06/09/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 16:18
Conclusos para despacho
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11/07/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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