TJMA - 0800303-05.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:13
Juntada de petição
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02/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 05:08
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800303-05.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA LUIZA ALVES DANTAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Da preliminar de Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Da preliminar de conexão Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que os processos tratam de causas distintas, os quais podem ter sortes diversas. 2.2 Do mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a tese da requerida não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
A requerida apresentou contestação, juntando extrato que não comprova a contratação do referido serviço, apesar da parte autora ter efetivamente usado o serviço, conforme se percebe dos extratos juntos pela mesma aos autos, o referido limite pagou apenas as tarifas de produtos do Banco que a mesma não utiliza.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da parte autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) Pagar a título da dano material ao autor o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) em dobro, que totaliza R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos). b) DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO questionado e DECLARO equiparado a amostra grátis o encargo cobrado pela instituição financeira pela disponibilidade do cheque especial (encargo limite crédito), já que o serviço foi disponibilizado sem solicitação do autor (art. 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, determino a sustação dos descontos sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso (01/2018).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
13/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 23:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:32
Juntada de petição
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16/04/2023 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800303-05.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA ALVES DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 12 de abril de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/04/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 21:37
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:40
Juntada de contestação
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31/01/2023 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 23:24
Outras Decisões
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29/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
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29/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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