TJMA - 0801562-71.2023.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:57
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:21
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:06
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:35
Juntada de contestação
-
18/04/2023 12:57
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801562-71.2023.8.10.0027 REQUERENTE(S): MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA contra PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Decido.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Necessário, portanto, comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC), requisito estabelecido pelo próprio CPC, vale dizer, que independe de regulamentação pelo TJMA, razão pela qual a revogação da Resolução que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais nada interfere na manutenção da exigência por parte deste Juízo.
Assim, existem diversas plataformas digitais para tentativas de resoluções de conflitos, dentre elas destaca-se a ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Quanto ao pleito antecipatório, é preciso dizer que, conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro de forma segura, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
Com base no acima exposto: a) INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
Determino a suspensão do feito pelo prazo acima. c) Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito. d) Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo a parte requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC. e) Cumprida a diligência, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, CPC), com todos os documentos e alegações pertinentes, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 344, CPC. f) Havendo contestação tempestiva, intime-se a parte autora para dela se manifestar no prazo legal.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
15/04/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 12:19
Juntada de petição
-
12/04/2023 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801489-87.2023.8.10.0128
Francisca Pereira de Sousa Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 08:41
Processo nº 0800822-07.2023.8.10.0127
Maria das Gracas Cruz dos Santos
Procuradoria do Banco Cetelem SA
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2023 10:14
Processo nº 0800822-07.2023.8.10.0127
Maria das Gracas Cruz dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 15:13
Processo nº 0800678-45.2022.8.10.0102
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gonzaga de Araujo Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800678-45.2022.8.10.0102
Cleonice Miranda Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gonzaga de Araujo Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 11:00