TJMA - 0800723-10.2023.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:37
Baixa Definitiva
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14/12/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2023 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800723-10.2023.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA PAIVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu descontos na sua conta bancária decorrente da cobrança indevida de Bradesco VIDA PREVIDÊNCIA bem como de um título de Capitalização, Bradesco Auto/RE, Bradesco Seguros Residencial realizado sem a sua anuência. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5.
Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do êxito parcial Acompanhou o voto do relator o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Impedimento legal do Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no dia 27 de outubro de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800723-10.2023.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA PAIVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão extraordinária designada para o dia 27 de outubro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de sessões da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 5 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/10/2023 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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