TJMA - 0809404-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PEREIRA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de Juiz de Direito 3ª Vara Família Imperatriz MA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus n° 0809404-86.2023.8.10.0000 Impetrante : Marcos Farias dos Santos (OAB/MA 16.145).
Paciente: José Ronaldo Pereira Araújo.
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz -MA.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Farias dos Santos. É o Relatório.
Decido.
Verifico que o magistrado de base reformou a decisão objeto do vertente remédio heroico, homologando o acordo entabulado entre as partes, determinando, ainda, o recolhimento do mandado de prisão.
Assim, resta prejudicado o pedido formulado no vertente habeas corpus, ante a reforma da decisão judicial apontada como ato coator.
Vejamos: HABEAS CORPUS CÍVEL.
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ACORDO FORMALIZADO ENTRE O PACIENTE E O CREDOR DOS ALIMENTOS ACERCA DO RESTANTE DA DÍVIDA.
MANDADO DE PRISÃO RECOLHIDO.
IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Durante o curso da ação, sobreveio informação nos autos sobre transação operada entre o paciente e a parte credora dos alimentos, sendo o acordo devidamente homologado pela Autoridade Coatora (fls. 197/198), que também determinou a suspensão do trâmite da execução e determinou o recolhimento do mandado de prisão. 2.
Diante desta panorama, resta inequívoca a falta de interesse processual no julgamento do remédio constitucional.
Assim, imperativa se apresenta a extinção do feito, por manifesta perda de objeto. 3.
Habeas corpus não conhecido, em consonância ao parecer ministerial. (TJAM; HCCv 4007031-20.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 03/06/2022; DJAM 03/06/2022) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
06/12/2023 10:28
Juntada de malote digital
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06/12/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:56
Negado seguimento a Recurso
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01/11/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PEREIRA ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Juiz de Direito 3ª Vara Família Imperatriz MA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0809404-86.2023.8.10.000 – PJE.
Paciente : José Ronaldo Pereira Araújo.
Impetrante : Marcos Farias dos Santos (OAB/MA 16.145).
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz -MA.
Relatora : Desa.
NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado por Marcos Farias dos Santos em favor de José Ronaldo Pereira Araújo contra ato do Juízo de Direito da 3ª da Família da Comarca de Imperatriz -MA.
Alega o impetrante que o paciente teve a prisão civil decretada em 07/03/2023, “embora tenha justificado da impossibilidade momentânea de efetuar o pagamento dos alimentos devidos”.
Afirma que o paciente “está passando por sérias dificuldades, o que o obrigou a trabalhar como “UBER”, mesmo assim depositou o valor de R$ R$ 1.601,53 e já irá quitar final do mês a vencida neste próprio mês a parcela vincenda.
TODAVIA está impedido de trabalhar por medo de ser preso a qualquer momento”.
Aduz estarem presentes os requisitos exigidos do "fumus boni juris" e "periculum in mora".
Com esses argumentos requerer a concessão de liminar para evitar constrição prisional e no mérito, a concessão da ordem.
Pedido liminar indeferido pelo Desembargador Plantonista.
Foram prestadas informações pela autoridade indigitada coatora.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora Relatora -
28/09/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:02
Juntada de petição
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19/05/2023 10:11
Juntada de malote digital
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11/05/2023 15:07
Juntada de petição
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de Juiz de Direito 3ª Vara Família Imperatriz MA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 10:42
Juntada de documento
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03/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2023 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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01/05/2023 14:31
Juntada de petição
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01/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0809404-86.2023.8.10.000 – PJE.
Paciente : José Ronaldo Pereira Araújo.
Impetrante : Marcos Farias dos Santos (OAB/MA 16.145).
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz -MA.
Plantonista : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado por Marcos Farias dos Santos em favor de José Ronaldo Pereira Araújo contra ato do Juízo de Direito da 3ª da Família da Comarca de Imperatriz -MA.
Alega o impetrante que o paciente teve a prisão civil decretada em 07/03/2023, “embora tenha justificado da impossibilidade momentânea de efetuar o pagamento dos alimentos devidos”.
Afirma que o paciente “está passando por sérias dificuldades, o que o obrigou a trabalhar como “UBER”, mesmo assim depositou o valor de R$ R$ 1.601,53 e já irá quitar final do mês a vencida neste próprio mês a parcela vincenda.
TODAVIA está impedido de trabalhar por medo de ser preso a qualquer momento”.
Aduz estarem presentes os requisitos exigidos do "fumus boni juris" e "periculum in mora".
Com esses argumentos requerer a concessão de liminar para evitar constrição prisional e no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não traz em seu bojo matéria cuja urgência justifica a necessidade de apreciação em plantão judiciário, nos termos do art. 21c/c art. 22, do RITJMA e do art. 1º “a” da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. É que, verificando os autos e, em que pese ser adepto à correntes de que o direito à liberdade deve sempre ser analisado sob o enfoque do direito garantidor, in cau, sem delongas, da simples leitura da inicial que a ordem de prisão em questão data ainda de 07/03/2023, ou seja, há mais de 45 dias, o que se revela por si só, suficiente para afastar a apreciação em sede de plantão judiciário.
Assim, indefiro a liminar vindicada.
Desta feita, determino a notificação do Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz para que, no prazo de 48 horas, preste as informações pertinentes.
Após, distribua-se na forma regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior P L A N T O N I S T A -
26/04/2023 11:57
Juntada de malote digital
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26/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 06:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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