TJMA - 0800725-64.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 03:01
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:34
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800725-64.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO EDSON NUNES Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por Raimundo Edson Nunes em desfavor do Banco Cetelem Brasil S/A.
Após o oferecimento de contestação, a demandante requereu a desistência do feito.
Instado a se manifestar sobre o pleito de desistência, o banco requerido se opôs ao pedido.
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485 do CPC.
In casu, a parte requerida manifestou expressamente a sua concordância quanto ao pedido de desistência. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200, do CPC), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
28/10/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:37
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:46
Juntada de petição
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800725-64.2023.8.10.0108 D E S P A C H O Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de desistência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré - Mirim. -
31/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:57
Juntada de petição
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18/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
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21/04/2023 09:41
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:28
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800725-64.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:RAIMUNDO EDSON NUNES Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação acostada aos autos.
Ademais, destaca-se o risco de irreversibilidade da tutela, em razão da liberação da margem consignável.
Dessa forma, entendo ser necessário a devida instrução do feito, posto que não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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