TJMA - 0804540-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 13:29
Juntada de parecer
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA CAVALCANTE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0804540-05.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: DAVI DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO: RAIAN ELIAS AVELINO - OAB/MA 19274-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penas da Comarca de Imperatriz/MA (ID 45.2, SEEU), que, nos autos do processo executivo n. 0022140-60.2015.8.10.0224, declarou extinta a punibilidade da parte agravada, independente do pagamento fixado a título da pena de multa.
Em suas razões recursais (ID 53.1, SEEU), o agravante sustenta, em síntese, que o inadimplemento da pena de multa obsta a que se reconheça a extinção da punibilidade em relação ao crime pelo que o reeducando fora condenado, uma vez que a natureza pecuniária daquela sanção não lhe retira o caráter de pena criminal.
Em sede de contrarrazões (ID 70.1, SEEU), o agravado pugna pela manutenção do decisum recorrido, ao argumento de que o mais recente entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a extinção da punibilidade prescinde do pagamento da pena de multa imposta.
O juízo a quo manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (ID 73.1, SEEU).
Instada reiteradamente a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer conclusivo (certidões IDs 24865713 e 25464655). É o relatório.
Decido.
Na situação sob análise, fundamenta-se o presente Agravo em Execução Penal no inconformismo do agravante quanto à decisão que declarou extinta a punibilidade de Davi de Sousa Cavalcante, diante do inadimplemento da pena de multa a ele imposta.
Ocorre que, em consulta ao processo de execução n. 0022140-60.2015.8.10.0224, observa-se que a insurgência do agravante não mais se sustenta, uma vez que em 24/08/2022 foram apresentados comprovantes de pagamento da pena de multa (ID 61, SEEU), no valor integral calculado pela Contadoria Judicial da Comarca de Imperatriz (ID 59.2, SEEU).
Certificada a apresentação dos comprovantes de pagamento da multa, pelo juiz de execução foi determinada a intimação do agravante para que se manifestasse sobre a nova situação fática, porém não houve resposta nos autos (ID 65.1, SEEU).
Com efeito, o recurso perdeu o seu objeto, restando prejudicado, circunstância esta que autoriza o julgamento monocrático do pedido, nos termos do art. 319 do RITJMA, que diz: "Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática." Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em execução, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/05/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 18:15
Juntada de malote digital
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11/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 21:14
Prejudicado o recurso
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10/05/2023 21:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA CAVALCANTE em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0804540-05.2023.8.10.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ-MA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: DAVI DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO: RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 24865713, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/04/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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MALOTE DIGITAL • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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