TJMA - 0802311-96.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:15
Juntada de protocolo
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30/06/2022 09:42
Juntada de protocolo
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31/03/2022 20:48
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 19:13
Juntada de petição
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25/03/2022 08:35
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 18:58
Juntada de protocolo
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22/03/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802311-96.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEFA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO (OAB 18424-MA), LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR (OAB 12822-MA) PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANA PERDOMINI DELLA COSTA JOB (OAB 42332-RS), KELLY DA SILVA CANDIDO (OAB 298418-SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS), MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB 35572-RS), AUGUSTO CAYE (OAB 115093-RS), INGRID BING MOREIRA (OAB 50638-RS) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO (OAB 18424-MA), LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR (OAB 12822-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 63026799, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados da conta para expedição do Alvará Judicia, conforme certidão ID 61260427.
Balsas, 18/03/2022.
MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria ".
Balsas 21/03/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
21/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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18/03/2022 04:15
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 04/03/2022 23:59.
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18/03/2022 04:15
Decorrido prazo de JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO em 04/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:28
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 11:28
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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26/02/2022 22:01
Decorrido prazo de JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 22:01
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 15:05
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:10
Expedido alvará de levantamento
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09/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 15:14
Conclusos para decisão
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19/01/2022 07:47
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802311-96.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEFA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO - MA18424, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: AUGUSTO CAYE - RS115093, INGRID BING MOREIRA - RS50638, GIOVANA PERDOMINI DELLA COSTA JOB - RS42332, KELLY DA SILVA CANDIDO - SP298418, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS35572 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO - OAB/MA 18424, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - OAB/MA 12822-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo(a) requerido(a), conforme Ato Ordinatório ID nº 59213806, a seguir transcrito(a): " De ordem do Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Art. 1º - XL do Provimento 22/2018: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo(a) requerido(a).
Balsas, 18/01/2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria ". -
18/01/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:33
Juntada de petição
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07/01/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2021 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0802311-96.2020.8.10.0026 Polo ativo: JOSEFA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO - MA18424, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: AUGUSTO CAYE - RS115093, INGRID BING MOREIRA - RS50638, GIOVANA PERDOMINI DELLA COSTA JOB - RS42332, KELLY DA SILVA CANDIDO - SP298418, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS35572 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito, ID: 57722422.
Balsas/MA, 14 de dezembro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
14/12/2021 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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14/12/2021 10:48
Realizado cálculo de custas
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14/12/2021 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:35
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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07/12/2021 09:48
Juntada de petição
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20/11/2021 11:02
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:02
Decorrido prazo de JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:02
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:02
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:02
Decorrido prazo de JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:02
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:40
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802311-96.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEFA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO - MA18424, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: AUGUSTO CAYE - RS115093, INGRID BING MOREIRA - RS50638, GIOVANA PERDOMINI DELLA COSTA JOB - RS42332, KELLY DA SILVA CANDIDO - SP298418, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS35572 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes - Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO - OAB/MA 18424, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - OAB/MA 12822-A e Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - OAB/RS 13449, do inteiro teor da sentença ID 54796914, a seguir transcrita: "1.
O RELATÓRIO JOSEFA DA SILVA SOUSA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DOS SUL, atribuindo à causa o valor de R$ 9.190,42 (nove mil, cento e noventa reais e quarenta e dois centavos).
Narra a inicial que a autora percebeu um desconto mensal na sua conta bancária, no valor inicial de R$19,90, sob a rubrica de cobrança da "COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA SUL S.A – PREVISUL", durante os meses de janeiro a dezembro de 2018.
Afirma que nos meses janeiro a dezembro de 2019 o valor descontado mensalmente fora de R$20,70, já no ano de 2020 nos meses de janeiro a agosto os valores descontados mensalmente se deram na importância de R$ 21,23.
Alude que as parcelas descontadas, até a propositura da ação, chegam ao montante de R$ 595,21 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos).
Negando a contratação do seguro, aduz que tais descontos são indevidos, requerendo a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança até o julgamento da lide.
No mérito, pugnou pela declaração da inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Concedida a tutela de urgência perquirida pela parte autora, nos termos da decisão ID 34542804.
No ID 35636683, a requerida informa o cumprimento da ordem judicial.
A contestação veio no ID 35838327.
Nesta, suscita a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, vez que atendido o pedido de cancelamento do seguro administrativamente.
Sobre o mérito, ressalta que a autora esteve coberta pelas garantias do seguro, sendo indevido a devolução dos valores descontados à título de prêmio pela cobertura.
No final, asseverando a legalidade da contratação e a inexistência de danos materiais ou morais, pugna pela improcedência total da ação.
Houve réplica para ratificar os pedidos da inicial, ID 40787001.
Instadas sobre interesse na produção de outras, a autora requereu colheita do depoimento pessoal e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial.
O cancelamento do contrato ora impugnado na via administrativa não esvazia o direito de ação da parte autora em deduzir pretensão indenizatória pelas cobranças retroativas que entende ilegítimas.
Ademais, salutar ainda destacar que a própria contestação pugna pela improcedência da pretensão indenizatória, conduta que demonstra a resistência ao pleito autoral e caracteriza o interesse processual no prosseguimento da lide.
Assim, vai rejeita da preliminar.
Do julgamento antecipado da lide A coleta do depoimento pessoal deve ser precedida de requerimento da parte adversa e não da própria parte, inteligência do artigo 385 da Lei Adjetiva Civil.
Com efeito, indefiro o pedido da autora para ser ouvida em audiência de instrução.
Assim, considerando a matéria unicamente de direito a ser apreciada no julgamento da presente ação passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta bancária, a título de seguro de vida.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo em seu nome.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”, na conta de titularidade da parte autora, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da seguradora requerida.
A pretensão autoral é procedente.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
A parte autora afirma que não solicitou seguro de vida e que a contratação com a seguradora e os descontos junto à sua conta bancária se deu mediante fraude.
De outro lado, a seguradora alega a inocorrência de ato ilícito e afirma ter agido em exercício regular de direito.
Não obstante, dos documentos que instruem a contestação não são capazes de atestar a existência e regularidade da contratação.
Isso porque a apólice e o certificado individual de seguro não contêm a assinatura da parte autora, de representante legal ou sequer a indicação de que a contratação tenha se dado remotamente, via telefone, com a respectiva gravação da pactuação entre as partes.
Frise-se que a validade da cobrança questionada depende da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é da parte requerida, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
A teor do artigo 373, II, do CPC, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, recai sobre a seguradora o encargo de provar o ato da contratação do seguro de vida, seguida da autorização de débito em conta, encargo que não se desonerou neste caso.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e determinação de cancelamento dos descontos na conta bancária da parte autora.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A cobrança do serviço em questão, sem a prova da prévia contratação e da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular e caracteriza defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Com efeito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança.
A seguradora agiu de forma livre e consciente descontando por anos valores da conta bancária da autora mesmo diante da inexistência de contrato de prestação de serviço para legitimar a cobrança.
A conduta tem o condão imputar sua responsabilidade objetiva pela devolução dos aludidos valores.
Destarte, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta bancária da parte autora, na forma dobrada, vez que ausente engano justificável dos fornecedores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No particular, ainda que invertido o ônus da prova, permanece com a autora o encargo de fazer prova do dano material, vez que não o dano emergente deve ser quantificado e comprovado como fato constitutivo do direito (art.373, I, CPC), sob pena de enriquecimento sem causa.
Na hipótese, a autora comprova a existência de descontos mensais, sob a rubrica de cobrança da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA SUL S.A – PREVISUL, no valor inicial de R$19,90, (janeiro a dezembro de 2018), seguido de reajuste para R$20,70 (janeiro a dezembro de 2019) e de R$ 21,23 (janeiro a agosto de 2020), descontos que chegam ao montante de R$ 595,21 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos).
Prejuízo emergente que servirá de base para o cálculo da restituição em dobro.
DO DANO MORAL Conforme alinhavado acima, nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na Súmula 479, o fornecedor do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de seguro de vida, mediante débito em conta, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois a seguradora requerida se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir uma contratação, com débito direto em conta, por vários anos, em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de modo que a parte autora ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, restou demonstrada uma cobrança indevida no valor de R$ 595,21, de modo que o montante de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de vida objeto da lide e, por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte autora que tenham origem do contrato discutido nestes autos; b) CONDENAR a parte requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.190,42 (mil cento e noventa reais e quarenta dois centavos) , atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento (Súmulas 54 e 362 STJ). c) CONDENAR a requerida pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 20 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
21/10/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:08
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
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01/05/2021 10:22
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:22
Juntada de petição
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06/04/2021 14:14
Juntada de petição
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05/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802311-96.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEFA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822, JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO - MA18424 PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) REQUERIDO: INGRID BING MOREIRA - RS50638, AUGUSTO CAYE - RS115093, MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS35572, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, KELLY DA SILVA CANDIDO - SP298418, GIOVANA PERDOMINI DELLA COSTA JOB - RS42332 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822, JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO - MA18424 e Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 43229174, a seguir transcrito: "DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.". BALSAS/MA, 30/03/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
30/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 01:40
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:40
Juntada de petição
-
11/03/2021 09:37
Juntada de petição
-
05/03/2021 06:41
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0802311-96.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEFA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822, JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO - MA18424 PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) REQUERIDO: INGRID BING MOREIRA - RS50638, AUGUSTO CAYE - RS115093, MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS35572, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, KELLY DA SILVA CANDIDO - SP298418, GIOVANA PERDOMINI DELLA COSTA JOB - RS42332 .
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - OAB/MA12822, JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO - OAB/MA 18424, para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC, conforme despacho ID nº 41932116.
Balsas 03/03/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
03/03/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 04:02
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 17/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 16:04
Juntada de petição
-
15/01/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2020 05:58
Decorrido prazo de JACKELINE DE ANDRADE COUTINHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:58
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:47
Juntada de contestação
-
16/09/2020 10:01
Juntada de petição
-
19/08/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 18:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/08/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 17:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/08/2020 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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