TJMA - 0802515-38.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 16:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2021 03:38
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802515-38.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL LOPES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252 REU: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: MACIEL LOPES RODRIGUES propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, com pedido liminar contra BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, solicitando a declaração da ilegalidade da cobrança da taxa de seguro no valor de R$ 9.959,92 (nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Afirma que celebrou com a demandada um contrato e que lhe foi cobrado mensalmente valor a título de seguro não contratado.
Diz que se trata de uma venda casada e que tal cobrança onera o contrato..
Requer a declaração de nulidade da cláusula e a condenação da parte demandada em danos e repetição de indébito.
Com a inicial acostou documentos de ID´s de nº 32042290, nº 32042291, nº 32042292, nº 32042293, nº 32042294, nº 32042298, nº 32042299.
Despacho de ID nº 32070074 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a suspensão para a juntada de tentativa de negociação de extrajudicial.
Petição do demandante de ID nº 32115202 requerendo o parcelamento de custas.
Despacho de ID nº 32323761 deferindo o parcelamento.
Petição do demandante de ID nº 32452162 juntando comprovante de pagamento.
Despacho de ID nº 32534160 designando audiência.
Despacho de ID nº 32588478 determinando a citação do demandando.
Petição da empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no ID nº 25285412 requerendo a inclusão no polo passivo da demandada.
Contestação apresentada pela empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ID nº 33885545, requerendo, preliminarmente, a prescrição e a ilegitimidade passiva.
No mérito informa que se trata de exercício regular do direito.
Argumenta que os danos morais não são cabíveis e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação foram juntados documentos de ID nº 33885548, nº 335550, nº 33885551, nº 33885553.
Petição do Banco do Brasil no ID nº 37370013 firmando acordo com a parte demandante.
Petição do demandante de ID nº 37414534 requerendo o prosseguimento do feito em relação ao segundo demandado.
Sentença de ID nº 37420718 homologando o acordo celebrado e determinando a exclusão do Banco do Brasil da presente lide.
Petição do demandante de ID nº 37676960 informando que não prospera a alegação de prescrição e que não deve ser acatada a arguição de ilegitimidade passiva.
Despacho de ID nº 37684331 determinando a produção de provas.
Petição da segurada de ID nº 37752631 informando que a parte autora não pode ser ressarcida duas vezes pelo mesmo fato.
Petição do Banco do Brasil de ID nº 37753716 comprovando o cumprimento do acordo.
Petição da segurado de ID nº 38094521 informando que já foi firmada avença com o banco e que existe uma nota de recusa do seguro realizada.
Despacho de ID nº 38578620 concedendo prazo para a juntada de documentos por parte da seguradora.
Petição do demandante de ID nº 38708020 informando que a seguradora deverá provar a carta de recusa e que existe prova nos autos da assinatura do contrato. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. 1 – DO CONTRATO DE SEGURO ORA IMPUGNADO Analisando os documentos juntados pelas partes nos autos, verifica-se que COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL tem como empresa estipulante o Banco do Brasil S/A, sendo as duas empresas do mesmo grupo econômico.
Sabe-se que o contrato de seguro garante ao contratante o direito de ressarcimento por eventual perda que venha a sofrer, conforme o caso específico.
Para ter validade, o contratante é obrigado a pagar ao contratado uma determinada quantia estabelecida, o prêmio do seguro.
A seguradora contratada, por sua vez, assume o risco do negócio mediante o pagamento do prêmio do seguro, que poderá ser dividido ou não em prestações.
O pagamento de tais valores é indispensável para a consolidação do contrato, haja vista que possui natureza de contraprestação assumida.
Verifica-se, assim, que o citado seguro tem como beneficiário tanto o(a) segurado(a) ou seu dependente, bem como a instituição financeira, que poderá receber a quitação do contrato em decorrência do falecimento do contratante.
A parte contratante alegou a ilegalidade do seguro cobrado, informando que não teve conhecimento de tal valor.
Diz, ainda, que se trata de uma VENDA CASADA.
Analisando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil e a parte autora celebraram acordo tendo sido homologado por sentença, ID nº 37420718, encontrando-se transitada em julgado.
O citado acordo (ID nº 37370013) informa que: ...
O réu pagará ao autor a importância de R$ 4.845,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais), que abrange principal, juros, correções monetárias e multa. ... a) A parte fica ciente de que o seguro foi cancelado, contudo, não haverá reajuste das parcelas do contrato 889593108, não cabendo reclamações posteriores. ...
Percebe-se, portanto, que o acordo envolvendo as partes influencia no julgamento do presente feito quanto à Seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, CONSIDERANDO QUE FOI CELEBRADO ACORDO REFERENTE AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, BEM COMO FOI DETERMINADO O RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS, não tendo a parte autora interesse na continuação da presente ação, apenas, contra a seguradora.
Cumpre destacar que a parte autora compareceu perante este juízo para informar, por meio da petição de ID nº 38708020, que o dano causado pela seguradora ainda não havia sido ressarcido.
No entanto, o citado contrato de consórcio só era descontado uma única vez mensalmente, não existindo cobrança em separado por parte do banco somada a uma segunda cobrança por parte da seguradora.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
No entanto, no presente caso, não há objeto da lide a ser julgado, tendo em vista o acordo celebrado, por ter desconstituído O DÉBITO ORA CONTESTADO, pois determinou a extinção da cobrança.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: … VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ...
O Superior Tribunal de Justiça, julgando sobre o tema de falta de interesse processual, manifestou-se no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2.
A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3.
Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4.
Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram. 5.
Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito.6.
Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp 1183061 / MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 20/08/13) Patente, no caso em apreço, a perda do objeto por falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de processual.
Não há razões para o julgamento da lide nos termos pleiteados pela demandante em sede de exordial.
Assim, deve ser extinta a ação.
A jurisprudência aponta neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM A CONCORDÂNCIA DO RÉU.
COMPOSIÇÃO DO DÉBITO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRICÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tendo em vista a perda do objeto da presente Ação de Busca e Apreensão, quando houve a composição do débito, através do acordo extrajudicial celebrado entre as partes NA Ação Revisional de Contrato, noticiado pela parte autora, que também formulou pedido de desistência da ação, havendo a concordância da parte contrária, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, sendo cabível a fixação dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados pela parte ré, em razão do Princípio da Causalidade.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-47, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO.
PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Resta descaracterizada a mora da fiduciante quando constatada a ocorrência de acordo extrajudicial celebrado pelas partes, envolvendo as parcelas que ensejaram a propositura da ação, após o ajuizamento desta.
Inexistência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, que enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DA SUCUMBÊNCIA.
Confirmada.
Fixados honorários advocatícios sucumbenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*25-26, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-08-2019) A dilação probatória tornou-se desnecessária.
Não existe mais o interesse processual da exequente no que se refere à apreensão do bem em decorrência de uma dívida contratual, cabendo, assim, a extinção do presente feito.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o Banco do Brasil pagou indenização à parte autora mediante acordo, bem como determinou o cancelamento da cobrança de seguro, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por manifesta superveniente perda de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando a inexistência de pretensão resistida, bem como o pagamento dos eventuais danos sofridos por meio de acordo judicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/03/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2021 21:29
Juntada de petição
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05/02/2021 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 07:57
Juntada de petição
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01/12/2020 21:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 16:57
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 16:57
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:31
Juntada de petição
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01/12/2020 03:11
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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28/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
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28/11/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 16:53
Juntada de petição
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12/11/2020 14:53
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
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12/11/2020 13:05
Juntada de petição
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11/11/2020 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 16:13
Juntada de petição
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09/11/2020 15:54
Juntada de petição
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09/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
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06/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
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06/11/2020 13:43
Juntada de petição
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05/11/2020 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 09:50
Juntada de Carta ou Mandado
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03/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2020 12:20
Homologada a Transação
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29/10/2020 14:39
Juntada de petição
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29/10/2020 13:06
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
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28/10/2020 17:09
Juntada de petição
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25/09/2020 14:35
Juntada de petição
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11/08/2020 04:07
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:22
Juntada de Carta ou Mandado
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30/06/2020 09:21
Juntada de Carta ou Mandado
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29/06/2020 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 13:19
Conclusos para despacho
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29/06/2020 13:17
Juntada de Certidão
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29/06/2020 12:22
Juntada de petição
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26/06/2020 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2020 11:03
Conclusos para decisão
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25/06/2020 11:02
Juntada de Certidão
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24/06/2020 17:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/06/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 12:39
Outras Decisões
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22/06/2020 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MACIEL LOPES RODRIGUES - CPF: *52.***.*69-00 (AUTOR).
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17/06/2020 12:52
Conclusos para decisão
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17/06/2020 12:52
Juntada de Certidão
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16/06/2020 10:44
Juntada de petição
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15/06/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 18:47
Conclusos para decisão
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13/06/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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