TJMA - 0859018-04.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 22:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 22:47
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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10/01/2022 16:22
Juntada de petição
-
28/10/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 23:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 23:05
Decorrido prazo de MARIA DE LORETO BESSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:15
Decorrido prazo de MARIA DE LORETO BESSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:25
Decorrido prazo de EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0859018-04.2016.8.10.0001 Autor: ATANASIO FERREIRA FIGUEREDO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153, RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO - RN1073, MARIA DE LORETO BESSA - MA9625 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ATANASIO FERREIRA FIGUEREDO, devidamente qualificado(a) nos autos.
Intimada a parte autora para trazer aos autos documentos que comprovem a existência de dois registros civis, deixou de se manifestar (id 43776980 ).
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, pessoalmente, bem como o seu patrono, para dizer se mantinha interesse no prosseguimento do feito, no entanto, mais uma vez, quedou-se inerte, conforme certidão de id 50590123.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que a parte Autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar.
Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito.
No presente caso, observo que o processo está paralisado há mais de trinta dias por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas, por lhe deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
São Luís, 12 de agosto de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
23/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/08/2021 21:24
Conclusos para despacho
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11/08/2021 21:23
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:09
Juntada de petição
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30/07/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 14:53
Juntada de termo
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01/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2021 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 15:08
Juntada de termo
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10/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO em 07/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 23:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 23:37
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:14
Decorrido prazo de EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859018-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ATANASIO FERREIRA FIGUEREDO Advogados do(a) AUTOR:DR.
RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO(OAB/RN 1073), DR.
EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB/MA 14153) E OUTRA.
DESPACHO: Da análise dos autos, observa-se que o autor pretende anulação de registro civil com a consequente anulação da identidade registrada sob o n.º 0321505220062.
Contudo, não restou comprovado a existência de duplicidade registral, apenas demonstrou a existência de duas cédulas de identidade. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a existência de dois registros civis, haja vista que o autor juntou apenas um, qual seja, sua certidão de casamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Após, voltem os autos conclusos para decisão.São Luís/MA, 20 de Janeiro de 2021. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
02/03/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 15:10
Juntada de termo
-
05/11/2020 05:32
Decorrido prazo de ATANASIO FERREIRA FIGUEREDO em 04/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 15:55
Juntada de diligência
-
25/09/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 18:51
Juntada de Ofício
-
25/09/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 03:15
Decorrido prazo de ATANASIO FERREIRA FIGUEREDO em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:44
Juntada de petição
-
14/07/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 20:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 08:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 07:00
Decorrido prazo de EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 18:16
Conclusos para julgamento
-
10/09/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 00:45
Decorrido prazo de ATANASIO FERREIRA FIGUEREDO em 05/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 07:25
Juntada de diligência
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30/07/2019 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 16:04
Juntada de Mandado
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06/06/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 09:28
Conclusos para despacho
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24/09/2018 10:23
Decorrido prazo de ATANASIO FERREIRA FIGUEREDO em 13/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 16:45
Juntada de diligência
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22/08/2018 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2018 07:56
Juntada de petição
-
14/08/2018 10:53
Expedição de Mandado
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06/06/2018 14:14
Juntada de Mandado
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10/05/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 14:30
Conclusos para decisão
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14/08/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/08/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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