TJMA - 0800729-72.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 09:12
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEIXOTO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEIXOTO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEIXOTO em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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14/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 21:10
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 20:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/07/2023 17:04
Juntada de contestação
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800729-72.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA ROSA PEIXOTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIO PORDEUS SARMENTO SEGUNDO - MA26200, TIAGO HENRIQUE FERREIRA MARAMALDO - MA26146 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA ROSA PEIXOTO BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/07/2023 09:15. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 9 de maio de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
09/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:18
Audiência Una designada para 04/07/2023 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/05/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:00
Juntada de petição
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27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800729-72.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ROSA PEIXOTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIO PORDEUS SARMENTO SEGUNDO - MA26200, TIAGO HENRIQUE FERREIRA MARAMALDO - MA26146 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual por meio da juntada dos documentos pessoais do rogado e das testemunhas da procuração a rogo, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,18 de abril de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 19:13
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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