TJMA - 0809085-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/09/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/08/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/06/2025 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DUAILIBE SALEM em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TROVAO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:55
em cooperação judiciária
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/10/2024 11:09
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DUAILIBE SALEM em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/05/2024 17:14
Juntada de malote digital
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22/05/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DUAILIBE SALEM em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 18:33
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809085-21.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA DA GRACA DUAILIBE SALEM ADVOGADO : JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA 10.148 EMBARGADA: ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TROVÃO ADVOGADOS : BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A E ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4.462 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
23/10/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 16:59
em cooperação judiciária
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21/07/2023 17:39
Juntada de petição
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TROVAO em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 17:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809085-21.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TROVÃO ADVOGADOS : BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A E ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4.462 AGRAVADA : MARIA DA GRACA DUAILIBE SALEM ADVOGADO : JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA 10.148 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida no bojo da AÇÃO MONITÓRIA Nº 0053321-06.2014.8.10.0001, a qual não conheceu dos Embargos apresentados pela requerida, ora Agravante, em razão da intempestividade, indeferindo o desbloqueio dos valores penhorados e determinando o regular prosseguimento do feito.
A agravante alega que não há citação válida, uma vez que o aviso de recebimento foi encaminhado para endereço diverso daquele onde residia à época e assinado por terceiro estranho à lide, sem nenhuma comprovação de que o signatário era funcionário do condomínio.
Aduz a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o débito cobrado é proveniente de contrato celebrado com a empresa SATISFACTION AVTX BAR E RESTAURANTE LTDA, não havendo nenhuma prova, na ação de origem, de caracterização das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Por fim, sustenta que a penhora recaiu sobre verba alimentar, visto que os valores bloqueados são fruto de seus proventos.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, dado o flagrante prejuízo consistente no comprometimento de sua subsistência e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, declarada nula a citação e reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com o desbloqueio definitivo dos valores penhorados. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedece ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para a conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida.
Nesse juízo prelibatório, estou adstrita à aferição dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida – probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (art.995, parágrafo único do CPC).
Da análise dos autos, verifico que de fato, não há provas de nenhuma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil Brasileiro, as quais autorizam, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Tratando-se de medida excepcional, mister se faz que estejam devidamente comprovadas as hipóteses legais, conforme entendimento consagrado na nossa Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECRETAÇÃO INCIDENTAL.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COGNIÇÃO AMPLA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
ART. 472 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 473 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 50 DO CC/2002.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória.
Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973).
Precedentes. 3.
O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa apenas com relação às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas posteriormente foram citados para responderem pelo débito. 4.
A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade).
Precedentes. 5.
Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.
Precedentes. 6.
Afastada a preclusão indevidamente aplicada na origem, deve ser garantida aos sócios a possibilidade de produzirem prova apta, ao menos em tese, a demonstrar a ausência de conduta abusiva ou fraudulenta no uso da personalidade jurídica, sob pena de indevido cerceamento de defesa. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1572655 RJ 2015/0106668-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018 RB vol. 653 p. 242 REVPRO vol. 282 p. 533) Da mesma forma, não há demonstração de que o signatário do aviso de recebimento da citação era funcionário do condomínio residencial de destino, não podendo ser reputado válido o ato.
Esse entendimento ecoa de forma uníssona no e.
Superior tribunal de Justiça, a exemplo do julgado cuja ementa transcrevo abaixo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Para além da evidência dos referidos vícios citados, os extratos bancários da Agravante, juntados aos autos, demonstram que os valores bloqueados são provenientes de seus proventos, tratando-se de verba alimentar que somente em situações excepcionalíssimas comportam constrição.
Assim, diante da probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como do flagrante prejuízo à sua subsistência, materializado pelo bloqueio judicial, defiro a liminar requerida e suspendo os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso, devendo ser imediatamente desbloqueada a verba alimentar penhorada.
Comunique-se esta decisão ao juízo de base.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Tomadas essas providências, voltem-me, conclusos, os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
24/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 15:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/04/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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