TJMA - 0808795-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIMY DOS SANTOS DA ROCHA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de ELIMY DOS SANTOS DA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808795-06.2023.8.10.0000 PACIENTE: ELIMY DOS SANTOS DA ROCHA IMPETRANTE: FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA - MA4216-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0004670-84.2007.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE EXTINGUE O HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor ELIMY DOS SANTOS DA ROCHA apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, incs.
III e IV do Código Penal.
Extrai-se dos autos de origem que, no dia 03/12/2006, por volta das 19h e 30min, o paciente e seu irmão, John Elisson Santos da Rocha, perseguiram a vítima, a encurralaram em um beco sem saída e iniciaram uma sequência de golpes de facão contra esta, atingindo-a na regiões do pescoço, cabeça e membros, levando-a a óbito, sem qualquer chance de defesa.
Ainda segundo a investigação, foi apurado que, uma semana antes do crime, o paciente e seu irmão haviam brigado com a vítima, lesionando-a, sendo o motivo do homicídio um acerto de contas pela venda de uma bicicleta. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Sustenta que já se passaram mais de 72 (setenta e duas) horas desde a ratificação da prisão cautelar da paciente e que até o momento da impetração deste writ ainda não havia sido realizada a audiência de custódia; 1.1.2 Aduz que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 310 do Código de Processo Penal e não realizada a respectiva audiência, sem motivação idônea, deve ser a prisão relaxada de ofício pela autoridade competente; Pelo exposto, pugnou pela concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, com posterior confirmação. 1.2 Medida liminar parcialmente concedida, apenas para determinar ao juízo impetrado que pratique, com urgência, os atos necessários visando a realização da audiência de custódia do paciente (ID 24968514); 1.3 Parecer do Procurador de Justiça João Henrique de Carvalho Lobato opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada (ID 25148572).
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Compulsando os autos do processo de origem, verifico que a prisão preventiva da paciente fora revogada pelo juízo a quo, que aplicou medidas diversas da custódia cautelar (decisão ID 90435768 do processo de origem).
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito da ação.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3.2 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 428: Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA PELO STF.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3.
Agravo regimental prejudicado. (STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE BASE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando a autoridade revoga a prisão preventiva, após o processamento do writ. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. (TJMA, HABEAS CORPUS Nº 0001927-89.2016.8.10.0000, RELATOR: Desembargador João Santana Sousa, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10 de maio de 2016). 5 Dispositivo Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, e extingo o processo sem julgamento de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
25/04/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/04/2023 16:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 11:40
Juntada de parecer
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20/04/2023 15:25
Juntada de Alvará de soltura
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18/04/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 00:00
Intimação
Plantão Judiciário de 2° Grau Habeas Corpus Criminal n° 0808795-06.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0004670-84.2007.8.10.0001 Impetrante: Frederico Américo de Oliveira (OAB/MA 4.216) Paciente: Elimy dos Santos Rocha Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Plantonista: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Frederico Américo de Oliveira, em favor de Elimy dos Santos Rocha, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso no dia 11/04/2023 em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pelo impetrado, por infringência ao art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Sustenta que já se passaram mais de 72 horas desde a ratificação da prisão cautelar até o momento da impetração deste writ, sem que houvesse sido realizada a audiência de custódia.
Assevera que decorrido o prazo de 24h estabelecido no art. 310 do CPP e não realizada a respectiva audiência, sem motivação idônea, enseja de plano a ilegalidade da prisão a ser relaxada de ofício pela autoridade competente.
Firme em seus argumentos, pede, em caráter liminar, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, alega o impetrante o constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente no seu direito de locomoção, ante a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.
Constato que o paciente foi preso no dia 11/04/2023 (Id. 24968378), já decorridos 04 (quatro) dias, e que transcorreu mais de 72 horas sem a realização da audiência de custódia.
Evidente que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os casos de prisão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, decorra ela de flagrante delito, de ordem judicial cautelar (temporária ou preventiva) ou de execução definitiva de pena.
Pontua-se, por relevante, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie (Id. 64144350) (STF - Rcl: 49566 MG 0061606-08.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/11/2021).
Assim pelos elementos apresentados nos autos, concedo parcialmente a ordem, tão somente para determinar ao juiz impetrado que pratique, com urgência, os atos necessários visando a realização da audiência de custódia do paciente.
Ademais, determino que sejam adotados os procedimentos de praxe para regular distribuição deste feito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Plantonista -
15/04/2023 15:40
Juntada de malote digital
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15/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 13:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/04/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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