TJMA - 0801311-25.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUTO TEIXEIRA FILHO em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2023 22:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUTO TEIXEIRA FILHO em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801311-25.2022.8.10.0080 JUIZ: GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA DEMANDANTE: JOSE MARIA SOUTO TEIXEIRA FILHO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Preposto(a) do(a) requerido(a): LEIA SILVA OLIVEIRA CPF: 613.820.383.-64.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DATA DA AUDIÊNCIA: 31/03/2023 às 12:50 Declarada aberta a audiência, conforme Recomendação do CNJ no período de pandemia, Portaria Conjunta do TJMA, todos em vigor nesta data, bem como as recomendações das autoridades sanitárias de distanciamento, uso de máscaras e uso de álcool gel. 1 - OCORRÊNCIA: Presente as todas as partes. 2- OCORRÊNCIA: Não houve proposta de acordo. 3- OCORRÊNCIA: A parte requerida informou que não possui outras provas a produzir. 4- OCORRÊNCIA: Em seguida foi colhido o depoimento da testemunha do autor o Sr.
Edmilson dos santos Souza, CPF: *76.***.*57-53, RG: 053879912014-4, o qual informou: “Que um carro bateu no porte; que pela manhã observou que o porte estava quebrado; que o concreto quebrou todo; que tá segurando só no ferro; que o ferro está torto; que dois dias depois solicitou a troca; que o pessoal foi ao local; que isolaram a área; que disseram que não dava para realizar a troca no dia; que disseram que viriam pela manhã; e que não voltaram mais, que o mesmo pediu para realizar a troca do poste.” 5- OCORRÊNCIA: A parte requerida manifestou-se: “Que diante do depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente foi constatado em audiência que o referido poste ora questionado é em frente a casa do mesmo, e não na frente da casa da parte requerente, a sim sendo requer-se a extinção do feito visto que a parte requerente do processo em questão não tem legitimidade, visto que, foi confirmado pelo próprio requerente também que o poste ora questionado é em frente a casa da testemunha e não de sua casa.” 6 – OCORRÊNCIA: Ao final, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA CÍVEL: “I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Os bens da vida são naturalmente escassos e inferiores aos desejos e aspirações humanas, fazendo-se necessário um critério p/distribuição social desse cabedal de interesses.
Por isso, onde há sociedade, há o direito (ubi societatis, ibi jus), assim entendido como mecanismo de controle social apto a conceber relações jurídicas entre as pessoas humanas por meio de normas jurídicas, cujo descumprimento enseja sanção estatal.
Este, aliás, é o ponto central a partir de onde pode-se diferir as regras jurídicas das regras morais e religiosas, eis que, nestas últimas, os respectivos preceitos éticos ou eclesiásticos não geram consequências jurídicas, v.g. descumprir 01 dos dez mandamentos não gera multa ou prisão.
Por isso, a relação jurídica consiste na atribuição, pelo ordenamento jurídico, de direitos e deveres subjetivos (ou direitos potestativos e sujeições).
Perceba-se que todo direito subjetivo corresponde a um dever subjetivo, criando-se um nexo entre prestação e contraprestação.
Destarte, o titular do direito subjetivo deve exercê-lo por meio da pretensão, exigindo de outrem o comportamento previsto na norma jurídica (dever subjetivo).
Tal pretensão se deduz em juízo por meio do direito de ação: direito público subjetivo a acionar o Poder Judiciário visando uma sentença de mérito.
Essa mobilização da estrutura judicial se concretiza mediante o protocolo de uma petição inicial, confeccionada nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo as partes, a causa de pedir e o pedido/objeto almejado (elementos da ação), bem como os documentos essenciais.
Ausentes quaisquer destes requisitos, deve-se intimar a parte para emendar ou completar a petição inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).Noutro passo, nem toda petição inicial protocolada em juízo contém o direito de ação, propriamente dito, posto que a Constituição Federal elevou ao status de direito fundamental a inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), mas NÃO a inafastabilidade do direito de ação.
Afinal, esta prerrogativa configura o direito público subjetivo a acionar o Poder Judiciário e receber uma resposta de mérito tempestiva, adequada e efetiva.
Para receber a prestação jurisdicional de mérito, o ordenamento jurídico exige do postulante as ‘condições da ação’, fatores ou requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa apreciar o núcleo do pedido, concedendo ou negando o bem da vida almejado em juízo, mediante a prolação de sentença de mérito.
Moacyr Amaral Santos afirma que as condições da ação “são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, pág .165).
A seu turno, Arruda Alvim compreende as condições da ação como “categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em nosso direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença de mérito” (Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, pág. 230).
Ou seja: inexistindo qualquer uma das condições da ação.
Inexiste direito de ação, extinguindo-se o processo sem ingressar no mérito.
Consoante o preceito do art. 17 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, positivando-se a compreensão que o direito de ação, enquanto direito à sentença de mérito, só será auferida quando estiverem as condições da ação, calcadas na legitimidade e no interesse.
Tais fatores processuais podem ser delineados da seguinte forma: (a) Legitimidade (Processual): Significa que o bem da vida almejado deve ter pertinência subjetiva com a pessoa que o pleiteia, ou seja, a parte autora deve ser aquela que tem direito a usufruir do bem, serviço ou produto, enquanto a parte ré deve ser aquele que tem dever de entregar a prestação; (b) Interesse (Processual): Gravita em derredor do trinômio necessidade -utilidade - adequação.
A necessidade existe quando ficar comprovado que apenas o processo judicial poderá servir à fruição do direito almejado pelo autor, o que se faz especialmente relevante na atualidade perante a ideia dos meios adequados de solução de conflitos (conciliação, mediação, arbitragem, O.D.R. etc).
A utilidade vai além, centrando-se no eventual proveito que a ação judicial pode trazer ao litigante.
E a adequação repousa no nexo entre o direito solicitado e o pedido, v.g. a ação de cobrança é adequada à pretensão de crédito do autor, pois existe nexo entre o direito de crédito e o pedido de pagamento, do respectivo valor, dirigido ao devedor.
Feitas estas considerações, observa-se no caso dos autos, em sede de audiência, restou demonstrado que o fato foi ocorrido pela testemunha Sr.
Edmilson dos Santos Souza, o qual possuía a legitimidade ativa para a propositura da demanda e não o autor em questão.
Diante disso, resta imperiosa a extinção do feito por ausência de legitimidade ativa.
Sobre o tema, registre o seguinte precedente: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR 05 (CINCO) DIAS E DE DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA - ART. 485, VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - R.I. 0001399-70.2018.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 06.12.2021).” (Grifo meu).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela PERDA SUPERVENIENTE do INTERESSE PROCESSUAL (adequação), ex vi art. 485, VI do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM.
Juiz de Direito Respondendo.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser consignado, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado.
Eu, Alissianny Louise Mendes Boucinhas, Assessora de Juiz - Conciliadora, mat. 206433, digitei e conferi.
Dispensadas demais assinaturas. -
10/04/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 12:50, Vara Única de Cantanhede.
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10/04/2023 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2023 09:21
Juntada de contestação
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28/03/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 06:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 11:44
Audiência Una designada para 31/03/2023 12:50 Vara Única de Cantanhede.
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23/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 19:52
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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