TJMA - 0809212-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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17/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 08:02
Juntada de malote digital
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11/07/2025 08:00
Juntada de malote digital
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11/07/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 23:49
Juntada de Certidão de adiamento
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23/05/2025 23:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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19/05/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 17:26
Juntada de Certidão de adiamento
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09/05/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 18:08
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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22/04/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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07/04/2025 15:23
Juntada de Certidão de adiamento
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04/04/2025 19:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2025 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 07:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/02/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/02/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (SDCR)
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04/02/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 15:20
Conclusos para despacho do revisor
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31/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (SDCR)
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14/07/2023 08:37
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO DUARTE em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL N.° 0809212-56.2023.8.10.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO DUARTE ADVOGADO: LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA (OAB-MA 5.823) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Do atento exame superficial dos autos, não vislumbro merecedora de acolhimento a pretensão cautelar.
Isso porque, sabido que o cumprimento da sentença penal condenatória, no estado que se encontra o presente processo, com trânsito em julgado, é consequência natural e, portanto, medida não excepcional.
In casu, inexistente nos autos (em princípio) qualquer elemento justificador a recomendar a paralisação do cumprimento da condenação, sobretudo por se evidenciar um título suficientemente amadurecido e hábil a ser executado pela imutabilidade definitiva da decisão, pautado na pretensão executória do Estado.
Ademais, a se confundir o pleito liminar com o mérito, eis que fulcrado na “extinção da pena do réu com a consequente revogação da prisão para cumprimento de pena do mesmo e a expedição de alvará de soltura” (sic), de modo que em respeito ao princípio da colegialidade, de se postergar sua aferição para em momento de submissão do feito a julgamento, ao fito de se evitar esgotamento da matéria em sede inapropriada.
Por esses motivos, em não despontando, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido liminar, portanto requisito essencial à concessão initio litis do pleito se nos posto, é que, hei por bem, INDEFERIR, ao tempo em que, os autos, determino remessa ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 10 de MAIO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
10/05/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO DUARTE em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Requerente : Francisco de Assis de Araújo Duarte Advogados : Lúcio Delmiro Pereira Silva (OAB/MA n° 5.823) e Waci Freitas de Oliveira (OAB/MA nº 13.922) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 217, caput, do CP Origem : 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA Órgão julgador : Seção de Direito Criminal DECISÃO Haja vista ter participado, como membro da 2ª Câmara Criminal, do julgamento da Apelação Criminal nº 005098/2019, interposta na Ação Penal n° 0010351-97.2016.8.10.0040 pelo requerente, declaro-me impedido para atuar como Relator na presente Revisão Criminal, consoante regra expressa do art. 506 do RITJMA1.
Com este registro, determino o envio deste feito à Coordenação, para que proceda à redistribuição da vertente revisional.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro __________________________________________________ 1RITJMA.
Art. 506.
A inicial será distribuída a um relator, que não poderá ser desembargador que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo em que se deu a condenação ou a imposição da medida de segurança, salvo inexistindo desembargador desimpedido, no caso de revisões de acórdão do Plenário. -
25/04/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/04/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 09:59
Juntada de documento
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25/04/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 00:10
Determinada a redistribuição dos autos
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21/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
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21/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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