TJMA - 0802615-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2025 15:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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15/06/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de VALTER ELOI CANTANHEDE em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802615-08.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: CAPOF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: ÉRIKA CASSINELLI PALMA(OAB SP 189.944) EMBARGADO: VALTER ELOI CANTANHEDE ADVOGADO: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS (OAB MA 5423) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II.
Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAPOF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto em desfavor de VALTER ELOI CANTANHEDE.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega que o processo de origem continua em fase de conhecimento e por se tratar de direito personalíssimo, não é possível a habilitação de herdeiros, independente de pedido de danos materiais e morais.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, para sanar o vício. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Conforme relatado, a embargante alega a impossibilidade de habilitação de herdeiros, uma vez que o processo de origem ainda está na fase de conhecimento.
Ocorre que o embargante não aponta nenhum vício na decisão, mas apenas rebate os fundamentos da decisão, não sendo tal discussão possível em sede de embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que o objetivo do embargante é a rediscussão da matéria, vez que o acórdão embargado tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo omissão ou erro material.
Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18 DA 2ª.
CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/04/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 02:57
Decorrido prazo de VALTER ELOI CANTANHEDE em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 16:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/03/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 19:17
Juntada de malote digital
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25/02/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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