TJMA - 0802176-43.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:36
Juntada de petição
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13/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:20
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:04
Juntada de petição
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18/03/2024 10:39
Juntada de petição
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19/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:26
Juntada de petição
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18/09/2023 21:59
Conclusos para despacho
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18/09/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:01
Juntada de petição
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26/07/2023 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/07/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 06:25
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:48
Juntada de petição
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17/07/2023 15:16
Juntada de petição
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10/07/2023 04:52
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:11
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 12:08
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:10
Juntada de petição
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08/06/2023 00:47
Juntada de petição
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24/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802176-43.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral proposta por Maria do Carmo Carreiro Barbosa em face de Banco Bradesco S/A.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos efetuados em sua conta bancária, referente a um cartão de crédito que nunca contratou, denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, que jamais teria autorizado.
Segundo ela, a conta em questão foi aberta para o fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário.
Requer, assim, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e condenação em repará-la por danos morais sofridos. À inicial, juntou extratos bancários comprovando os referidos descontos (ID 80645293).
Em sua defesa, a Instituição Financeira sustenta regularidade na contratação não havendo danos materiais ou morais a serem reparados. (ID 85157074).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 89770869).
Réplica à contestação (ID 91203139).
Manifestação do requerido alegando não ter mais provas a produzir (ID 91678678).
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, sobre a prejudicial de prescrição, a pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de cartão de crédito, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Quanto ao suposto contrato de cartão de crédito em questão, verifico que os descontos na conta da parte autora deram início em 10/02/2017, levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação, a pretensão anterior a 11/2017 encontra-se prescrita.
Desta forma, houve prescrição parcial, declaro prescrita a pretensão anterior a 11/2017.
No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões, nas quais se autoriza ao juiz, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II, CPC/15): I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (Grifou-se).
Eis o perfeito enquadramento do inciso I ao presente caso, na medida em que é dispensável a colheita de prova oral, além de já haver, nos autos, documentação suficiente para análise da veracidade das alegações das partes.
A Autora relata que, arbitrariamente, o Banco requerido vem descontando indevidamente de sua conta benefício tarifas relativas a cartão de crédito com a nomenclatura “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
Requerendo, assim, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e condenação em repará-lo por danos morais sofridos.
O Banco, de seu turno, alega estar amparado pelo exercício regular de direito, restringindo suas alegações a uma suposta contratação de cartão de crédito pela autora.
Cumpre esclarecer ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo, discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação consumerista, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Como consequência, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude de cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pela requerente.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco Requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passando a cobrar por serviços não solicitados nem utilizados pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto aos descontos na conta de sua titularidade junto ao Banco Requerido, sob a nomeclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” em diversos meses, conforme demonstram os extratos (ID 80645293).
Dentre os documentos juntados pelo Banco Requerido não existe nenhum que demonstre a manifestação de vontade do consumidor em possuir cartão de crédito junto à Instituição.
Logo, presume-se que a conta em questão deveria ter sido aberta como conta-benefício, espécie na qual não incidiriam quaisquer das cobranças de tarifas e outros serviços apontados na exordial, como alegado pela parte autora.
Especificamente em relação às anuidades de cartão de crédito (“CARTAO CREDITO ANUIDADE”), verifico que os extratos juntados somente trazem cobranças de anuidade do cartão mediante débito automático, sem qualquer tipo de consumo do autor, do que se infere que este nunca utilizou o cartão.
Diante disso, observo que o Fornecedor não comprovou a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia.
Junto a sua contestação não acrescentou qualquer documento com a assinatura do Requerente ou outro tipo de manifestação de sua vontade, o que, por si só, torna o contrato inexistente.
Consequentemente, é imperioso também o reconhecimento da ilegalidade das cobranças de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária.
Finalmente, corrobora esse entendimento a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos seguintes termos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No presente caso, não existem quaisquer evidências de manifestação de vontade do consumidor, quanto mais da efetiva prestação de informações a esta acerca da cobrança de tarifas e dos demais serviços bancários reclamados.
Nesse passo, o conjunto probatório dos autos dá conta de que o Autor sofreu descontos indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito(“CARTAO CREDITO ANUIDADE”), com inicio em 10/11/2017 e parcelas mensais iniciais de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos).
Tais descontos perfazem o importe de R$ 808,54 (oitocentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), cujo indébito deve ser repetido em dobro totalizando R$1.617,08 (um mil seiscentos e dezessete reais e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por não ser justificável o engano decorrente de cobrança sem base legal nem contratual, até mesmo porque o banco sequer se retratou, defendendo, ao contrário, a legitimidade das cobranças ainda que sem qualquer tipo de autorização do consumidor nesse sentido.
Quanto ao ponto, destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Ademais, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré inadimpliu um dos mencionados deveres anexos, ao abrir conta-corrente em nome da parte autora com disponibilização de cartão de crédito, sem a sua efetiva contratação, além de realizar inúmeros descontos inadivertidamente, também sem a sua manifestação de vontade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte Ré, pois agiu com abusividade ao executar o contrato de forma mais onerosa ao consumidor, em desconformidade com o previamente pactuado, não fornecendo, assim, a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor e atraindo aplicação da repetição do indébito.
O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
No caso dos autos, observo contrariedades à autora, que suplantam o mero aborrecimento.
Com efeito, embora em casos semelhantes tenham me manifestado no sentido de não vislumbrar a ocorrência de abalo de natureza moral notadamente quando se trata de cobrança de taxas bancárias não contratadas, o presente caso apresenta um plus distintivo, caracterizado pela inserção de um cartão de crédito na conta da autora, que deveria ser unicamente para recebimento do benefício.
Destaco, ainda, as cobranças realizadas, todas a título de anuidade, sem que tenha havido qualquer situação de uso do produto, demonstrando, conforme dito, sua não contratação voluntária.
Fixo, diante de tudo isso, a quantia de 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Desta forma, entende presente danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Autora, para: 1) Determinar ao requerido o cancelamento do contrato de cartão de crédito supostamente existente, bem como os descontos indevidos feitos na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o requerido ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ R$1.617,08 (um mil seiscentos e dezessete reais e oito centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto até a presente data, nos termos do art. 398 do CC/2002; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. 4.Condeno, por fim, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente servirá como mandado.
Riachão (MA), Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
22/05/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:43
Juntada de petição
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02/05/2023 13:56
Juntada de petição
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02/05/2023 13:03
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2023 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802176-43.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 12 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/04/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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