TJMA - 0802511-79.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 13:53
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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28/03/2021 01:20
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 06:30
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802711-86.2020.8.10.0034 Autor(a):EDITE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDITE SANTOS em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora ser beneficiária do INSS e que, ao consultar as informações de seu benefício, verificou descontos ordenados pelo requerido referentes à reserva de margem consignável de um suposto cartão de crédito, o que lhe deixou surpresa pois afirma que não firmou contrato com o banco. Ao final da narrativa pugnou pela suspensão dos descontos, declaração de inexistência ou nulidade dos contratos e indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Decisão deste juízo não concedendo a antecipação de tutela(ID 32448301).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 34493796 ).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 35445596). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos descontos mensais de R$ 42,88(quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) decorrentes de uma cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato (ID 34493797), acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Pois bem.
Verifica-se que o débito em benefício previdenciário da parte autora refere-se a um crédito que está sendo amortizado periodicamente mediante desconto consignado no limite da reserva de margem consignada (RMC) contratada para tanto. Analisando os documentos colacionados aos autos, em especial, a proposta de adesão de cartão de crédito consignado junto ao Banco réu com autorização para desconto em folha de pagamento, verifica-se explícita a forma da contratação, com redução da margem consignável sob a devida autorização da parte aderente para os descontos mensais em folha de pagamento. O contrato esclarece a liberação do valor em favor da parte autora e, como consequência, descontos no benefício.
Citado negócio não apresenta máculas, contendo local e data de celebração, estando devidamente assinado pela parte autora/cliente e acompanhado por documentos pessoais da parte autora.
Por sua vez, o banco réu demonstrou ainda a disponibilização do crédito ao autor (ID 34493798). Comprovada cabalmente a contratação e a transferência do valor referente ao negócio, e ainda, demonstrada a legalidade da linha de crédito oferecida ao consumidor, legítimo o pacto feito entre as partes, certo, ainda, que não foi evidenciado qualquer vício de consentimento a implicar nulidade no contrato.
Muito embora o documento acima seja meio de prova unilateral, vislumbro sua eficiência probatória diante da concordância da parte autora com os dados da operação lá inseridos, pois, após sua juntada aos autos, não demonstrou nenhuma oposição ao conteúdo identificando o banco para o qual o dinheiro foi movimentado, a agência e o número da conta do destinatário, o que deixa certa a titularidade e a disponibilização do dinheiro.
Ademais, prova em sentido contrário estava nas mãos da requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Portanto, tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa.
Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014). RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por dano moral.
Ação julgada parcialmente procedente.
Apelo da autora a pretender a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral.
Dano moral não configurado.
Contrato de empréstimo e de cartão de crédito assinado pela apelante a demonstrar ter autorizado incluir reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Inexistência de apontamento em cadastro de inadimplentes ou descontos no benefício da apelante, ademais.
Não demonstração de recusa de concessão de crédito à apelante exclusivamente em razão de sua pendência com a apelada que, inclusive não resistiu à pretensão de liberação da margem consignável.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (1030832-92.2015.8.26.0577 Apelação / Bancários - Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/02/2017; Data de registro: 13/02/2017).
Assim, comprovadas tanto a existência quanto a validade do negócio jurídico objurgado, por consequência, mostram-se legais os descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 2 de março de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
03/03/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:36
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2020 14:21
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 14:20
Juntada de termo
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11/09/2020 09:23
Juntada de Certidão
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10/09/2020 15:57
Juntada de petição
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27/08/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
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18/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
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17/08/2020 14:52
Juntada de contestação
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04/08/2020 09:05
Juntada de termo
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20/07/2020 06:16
Decorrido prazo de EDITE SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2020 14:40
Conclusos para decisão
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24/06/2020 14:40
Juntada de termo
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24/06/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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