TJMA - 0804225-81.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/09/2023 16:39
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2023 17:12
Outras Decisões
-
15/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:02
Juntada de termo
-
13/09/2023 16:03
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/07/2023 11:24
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 09:10
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 13:47
Juntada de petição
-
10/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:47
Juntada de termo
-
05/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:56
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:47
Juntada de termo
-
25/04/2023 11:25
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 19:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:24
Expedido alvará de levantamento
-
30/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:23
Juntada de termo
-
27/03/2023 09:01
Juntada de petição
-
13/03/2023 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:51
Juntada de termo
-
09/03/2023 09:53
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:40
Juntada de petição
-
31/01/2023 06:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
31/01/2023 06:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/01/2023 03:55
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
23/11/2022 15:39
Outras Decisões
-
21/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 16:59
Juntada de petição
-
11/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 09:16
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:05
Juntada de termo
-
01/11/2022 09:36
Juntada de petição
-
31/10/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 20:49
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:57
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:27
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 09:39
Outras Decisões
-
15/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:18
Juntada de termo
-
15/07/2022 12:13
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/06/2022 15:18
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2022 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2022 15:04
Juntada de petição
-
19/05/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 15:59
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/05/2022 10:38
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2022 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2022 11:20
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
02/04/2022 17:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 17:10
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 12:22
Juntada de termo
-
02/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:10
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 12:19
Juntada de petição
-
29/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:43
Juntada de petição
-
26/03/2021 17:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:30
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804225-81.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOAO ANTUNES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 Parte: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil).
Requer a parte autora o desentranhamento do boletim de ocorrência, uma vez que estaria ilegível.
Contudo, entendo que tal documento não é necessário à propositura da ação e tampouco constitui meio de prova, razão pela qual indefiro o pedido.
Sustenta a parte ré que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, documento essencial à propositura da ação, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito (art. 320, CPC).
Em que pese a parte autora não tenha juntado comprovante de endereço, verifico que possui conta bancária em agência nesta cidade e que, em se tratando de relação de consumo, poderia optar pelo ajuizamento do feito nesta comarca. À vista disso, rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o BANCENJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta. Determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao sistema BACENJUD para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 31 de agosto de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/03/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:17
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 15/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 11:00
Outras Decisões
-
14/05/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 08:56
Juntada de contestação
-
06/05/2020 03:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 19:36
Audiência conciliação cancelada para 08/05/2020 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/03/2020 02:44
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:57
Audiência conciliação designada para 08/05/2020 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
03/03/2020 15:10
Outras Decisões
-
28/01/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 12:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2018 08:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
29/11/2018 14:30
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 28/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 00:09
Publicado Intimação em 07/11/2018.
-
06/11/2018 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 11:16
Juntada de diligência
-
06/11/2018 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 14:41
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 14:23
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 08:50.
-
26/10/2018 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2018 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2018 10:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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